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TJSP · Foro de Leme - Vara Criminal
Processo 1501791-09.2024.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GUILHERME DA SILVA BALDO - Ante o exposto, com supedâneo no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de condenar o Réu GUILHERME DA SILVA BALDO, devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 155, §§4, II, do Código Penal, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, e 12 dias-multa, fixado o valor da multa na fração de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial semiaberto. Negada a substituição e suspensão da pena aplicada. Deixo de proceder conforme determina o §2º do art. 387 do CPP, uma vez que para a progressão de pena é necessária a análise de requisitos objetivos e subjetivos. Não foi requerida indenização mínima à vítima, razão pela qual deixo de fixa-la. Poderá apelar em liberdade, pois não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Intime-se a vítima. Expeça-se certidão de honorários ao dativo. Será condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais, cuja execução será suspensa, tendo em vista que, sendo assistido por dativo, presume-me sua pobreza. Transitada em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1- expeça-se Guia de Execução Penal; 2- em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos Réus, com sua devida identificação, acompanhado de fotocópia da presente Sentença, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3- promova-se o registro da condenação definitiva do Réu no sistema informatizado da serventia, comunicando-se o Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (I.I.R.G.D.). Expeça-se o necessário. P.I.C." - ADV: FABIO JOSÉ PICOLLI (OAB 284655/SP)
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