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1501787-11.2025.8.26.0617

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Criminal

    Processo 1501787-11.2025.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEXANDRE DA SILVA - Vistos. 1. Fls. 345/357, 377/380 e 386: Cumpra-se o v. acórdão de fls. 345/357, com a correção de fls. 377/380, que transitou em julgado, e majorou a pena do réu ALEXANDRE DA SILVA para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 583 dias-multa Anote-se, atualizando o histórico de partes e a movimentação processual, caso necessário. 2. Antes de qualquer providência, atente-se a serventia para a necessidade de realização de pesquisa prévia, no SAJ/SGC, sobre a existência ou não de processo de execução criminal em andamento em desfavor do sentenciado, utilizando-se, obrigatoriamente, o modelo "09 PESQUISA ESTADUAL DE EXECUÇÕES CRIMINAIS SAJ PG5", nos exatos termos do item 6.2 do Comunicado CG 455/2025. Identificada a existência ou não de processo de execução, observe-se o sistema de tramitação, nos termos do Comunicado Conjunto 401/2026 (implantação do SEEU em 25/05/2026): (i) executado com processo de execução em andamento no sistema SAJ: o envio da guia se dará via SAJ, mantidas as regras já vigentes; (ii) novo executado assim considerado aquele que, na data da emissão da guia, não possua processo de execução criminal em andamento no SAJ: o envio se dará exclusivamente pela ferramenta "Envio SEEU" (https://www.tjsp.jus.br/jud/envioseeu/), dando origem a novo processo no SEEU; (iii) executado com processo de execução em andamento no SEEU/TJSP: o envio se dará pela mesma ferramenta para juntada no processo já existente; e (iv) executado com processo de execução em andamento no SEEU em outro Tribunal: o envio se dará pela ferramenta "Envio SEEU" à Vara com competência em execução criminal da Comarca do Juízo da condenação ou Unidade Regional do DEECRIM, conforme o caso, ficando eventual redistribuição ou unificação a critério do Juízo competente (CC 401/2026, item 5.1). 3. Tendo em vista a prévia expedição e envio de guia provisória de recolhimento (fls. 294/296), considerando que o BNMP 3.0 não permite a emissão de guia definitiva quando o mandado de prisão já se encontra baixado, emita-se Ofício de Aditamento (Guia Definitiva), utilizando o modelo institucional disponível no SAJ/PG5, encaminhando-o por e-mail institucional à VEC/DEECRIM competente em que tramita o processo de execução, instruindo-o com as peças e informações pertinentes (Comunicado CG 455/2025, item 4). Anote-se, ainda, a necessidade de alteração da competência das peças ativas diretamente no portal CNJ/BNMP 3.0 (Comunicado CG 328/23, itens 4, 4.5 e 5; Comunicado CJ 555/24). Caso o processo de execução já se encontre em tramitação no SEEU, o ofício de aditamento deverá ser remetido por intermédio da ferramenta "Envio SEEU", para juntada no processo já existente (CC 401/2026, item 5.1, III). 4. Oficiem-se ao IIRGD-SP e à Justiça Eleitoral (direitos.politicos@tre-sp.jus.br Comunicado CG 224/23, DJe 05.04.23). 5. Cumpra-se o contido na sentença quanto à restituição do aparelho celular ao réu (fls. 223) 6. Cumpra-se o determinado na sentença com relação ao perdimento do veículo (fls. 223), comunicando-se à SENAD (Comunicado CG nº 805/19, DJe de 01.07.19). 7. Nos termos do Provimento CG nº 45/18, DJe de 13.12.18, oficie-se para a imediata destruição das amostras de drogas guardadas para contraprova (art. 525 das NSCGJ), encaminhando-o por e-mail à autoridade policial competente (art. 524-A, §2º, das NSCGJ). 8. Trato, agora, da pena de multa cumulativamente imposta, cuja competência para cobrança e execução, se o caso, foi estabelecida pelo Provimento CG 05/22, disponibilizado no DJe de 13.05.22. Anoto, em complemento, que a execução da Pena de Multa permanece processada no sistema SAJ, estando expressamente excetuada da tramitação no SEEU (Comunicado Conjunto 401/2026, item 1.2). Nesta data, o valor atualizado da multa é de R$ 30.604,73 (trinta mil, seiscentos e quatro reais e setenta e três centavos). Sendo assim, verifique a serventia se há nos autos fiança depositada em favor do réu e, em caso positivo, sem quebra ou perdimento no curso da ação, atualize-se o valor para efeito de compensação ou abatimento. Após, se a menor, maior ou suficiente para o pagamento da multa imposta, oficie-se ao Banco do Brasil para transferência do valor atualizado da multa para a agência 1897-X, conta 139.521-1, em favor da FUNPESP (Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo), devendo o Banco informar eventual saldo remanescente na conta judicial, valendo o comprovante de transferência como quitação da multa imposta em condenação penal. Quitada a pena de multa com a transferência efetivada, anote-se no histórico de partes e comunique-se à VEC/DEECRIM competente. Inexistindo fiança ou valores a considerar ou, ainda, sendo estes a menor, expeça-se a serventia certidão da sentença (Certidão Multa Penal, modelo código 505.791), observando-se apenas o saldo remanescente caso a menor, e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público (Ato Ordinatório modelo 505.790). Ao mesmo tempo, sendo apenas um réu no processo ou todos na mesma situação, cadastre-se a movimentação Código 62050 "Autos no Prazo - Execução da Multa Penal" , que atualizará a situação do processo para suspenso e, sendo digital, o encaminhará automaticamente para a fila "Ag. Execução Pena de Multa". Com réus em situações diferentes, copie-se apenas o processo para a fila "Ag. Execução - Pena de Multa". Nessa oportunidade, atente-se a serventia para o prazo prescricional, data limite para que o processo ali permaneça. 9. Comunicado pelo Juízo da Execução o ajuizamento da ação de execução da multa penal, proceda-se a serventia à atualização do histórico de partes mediante lançamento do Evento 17 "Início da Execução da Pena de Multa" , informando no complemento o número do processo instaurado. Após, sem pendências a sanar ou outros réus nestes autos em situações distintas, ainda, não havendo necessidade de nenhum andamento ou providência no processo, expedida, cadastrada ou aditada a guia de recolhimento, cadastre-se então a movimentação Código 61619 "Definitivo-Processo Findo com Condenação" , e remeta o processo ao arquivo (fila própria do subfluxo de trabalho). 10. Por fim, com a comunicação, pelo Juízo da Execução, da extinção das penas aplicadas, lance-se, então, a movimentação código 61615. Intime-se. - ADV: ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR (OAB 51619/SP)

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