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TJSP · Foro de Cruzeiro - Vara Criminal
Processo 1501786-56.2022.8.26.0156 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - J.V.R. - Vistos. JEFFERSON VINICIUS RODRIGUES, qualificado nos autos, foi denunciado por violação ao Art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, c.c. Art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.343/2006. O prazo prescricional aplicável à hipótese é de 03 (três) anos (Art. 109, inciso VI, do Código Penal), vez que a pena máxima "in abstrato" aplicada à contravenção é de 03 (três) meses. Importante destacar que a agravante mencionada na denúncia não influencia no cômputo do prazo prescricional, conforme anotam Celso Delmanto e outros: Ao reverso das causas de aumento e de diminuição, as circunstâncias agravantes ou atenuantes não interferem no prazo de prescrição da pretensão punitiva ('da ação penal') deste art. 109 (Código Penal Comentado, 8ª Ed, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 408). Entendimento esse sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: RHC - PENAL - PRESCRIÇÃO - PENA COMINADA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO - A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA E A QUALIFICADORA REFLETEM-SE NA PENA COMINADA (IN ABSTRATO). A AGRAVANTE E A ATENUANTE EXCLUSIVAMENTE NA PENA APLICADA (IN CONCRETO). A PENA COMINADA NO ART. 168, PARAGRAFO UNICO, DO CODIGO PENAL, MAJORA A SANÇÃO RELATIVA AO TIPO FUNDAMENTAL (CAPUT). LOGICAMENTE, AFETA A COMINAÇÃO, AO CONTRÁRIO DAS AGRAVANTES E ATENUANTES, CONSIDERADAS PELO JUIZ, NOS LIMITES DA COMINAÇÃO. A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, ANTES DA SENTENÇA CONDENATORIA, TRANSITADA EM JULGADO, CALCULA-SE PELO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO CRIME" (CP, ART. 109). TIPO FUNDAMENTAL E TIPO DERIVADO, COM COMINAÇÃO PRÓPRIA, SÃO CONSIDERADOS DISTINTAMENTE PARA O CÁLCULO DO PRAZO DA REFERIDA CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (RHC 2155, DJ 29/03/1993). (g.n.) Assim, o início do prazo prescricional se deu com o recebimento da denúncia em 23 de maio de 2022 (fls. 27), tendo escoado em 22 de maio de 2025, consumando-se, assim, a prescrição da pretensão punitiva. Anote-se que não ocorreu nos autos nenhuma causa que ensejasse a suspensão ou interrupção do prazo prescricional (Art. 117 do Código Penal) (fls. 114 e 143/144). Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) ré(u) JEFFERSON VINICIUS RODRIGUES, qualificado(a) nos autos, em relação às imputações que lhe foram feitas nestes autos, e o faço com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Diante do decidido, dê-se baixa na pauta (fls. 62). Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em favor da Defensora dativa (fls. 52), nos termos do convênio em vigor. Caso haja objeto apreendido e não reclamado pelo proprietário, autorizo sua incineração ou inutilização, nos termos das N.S.C.G.J., e, se houver valores, armas ou veículos, certifique-se e dê vista ao Ministério Público para manifestação sobre sua destinação. Transitada em julgado e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P. R. e Int. - ADV: KATLHEN CARLA MEDEIROS GOMES JACOB SILVA (OAB 413996/SP)
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