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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Rio Grande da Serra - Vara Única
Processo 1501782-74.2026.8.26.0448 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDERSON DE OLIVEIRA DOS SANTOS - Ante ao exposto e por tudo o que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação penal movida pela JUSTIÇA PÚBLICA e o faço para CONDENAR ANDERSON DE OLIVEIRA DOS SANTOS ao cumprimento da pena de 07 (sete) anos 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão e o pagamento de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, no mínimo legal, com correção monetária no momento da execução por infração no artigo 33, caput, c.c art. 40, III, da Lei n.º 11.343/06 Incabível a substituição da pena por pena restritiva de direitos e também a suspensão condicional da pena diante do quantum de pena aplicado e também da reincidência do réu. As mesmas razões que motivaram a prisão processual do acusado permanecem ainda presentes, vendo-se ainda mais necessária à cautela em face da determinação de imposição de pena ao réu, agora condenado. Patente o risco de que solto venham a procurar obstar a aplicação da lei penal, pondo-se em fuga e ainda pelo manifesto perigo à ordem pública. Assim, com fundamento no artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, nego ao réu o direito de recorrerem em liberdade desta decisão. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas judiciais, ressalvado eventual hipótese de gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III da Constituição da República e ao IIRGD. Expeça-se guia de execução definitiva da pena. Como efeito da condenação, por força da regra do art. 91, II, b, do Código Penal, c.c. art. 63, da Lei n. 11.343/06, determino a perda dos bens apreendidos em favor da União (fls. 11/12), devendo o numerário em dinheiro ser transferido ao FUNAD, assim como autorizo a incineração das drogas, caso ainda não realizada. Expeça-se a certidão de honorários nos moldes do Convênio DPE/OABSP. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCOS ANTÔNIO GUILHERME FERREIRA (OAB 181012/SP)