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TJSP · Foro de Jacareí - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1501782-28.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.E.O.S. - - E.A.P. - réu revel - - A.C.O.P. - réu revel - HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes às fls. 244/245 para que produza seus efeitos de direito e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. Sendo os genitores detentores naturais da guarda do filho (artigo 1634, inciso II do C.C.) em decorrência do poder familiar que lhes é atribuído, e tratando este procedimento de, e para simples eleição daquele que manterá a guarda e cuidados diários do menor em virtude da separação do casal, nos termos do que prevê o artigo 1583 do Código Civil, desnecessária a lavratura de termo formal, que somente é expedido quando a guarda, em casos excepcionais, não é exercida por um dos genitores. Neste caso, para fins administrativos de regência dos interesses do menor, basta comprovar a escolha dos pais, através de apresentação de cópia do termo de acordo (judicial, ou até mesmo extrajudicial). Tendo em vista a ausência dos corréus Ederjeverson e Andressana na audiência, aguarde-se o trânsito em julgado. Após, oficie-se ao CRAS para dar continuidade do acompanhamento do núcleo familiar, especialmente para fortalecimento dos vínculos e da capacidade protetiva da família. - ADV: MARCUS AURELIO DE SOUZA LEMES (OAB 49356/SP)
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