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1501779-92.2022.8.26.0082

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Boituva - 1ª Vara

    Processo 1501779-92.2022.8.26.0082 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GEOVANE PINTO PESSOA - - STEFANIE ANTUNES DOS SANTOS e outros - FELIPE SANTANA DE AMORIM - - GABRIEL CAIQUE PELLI e outros - Vistos. Trata-se de processo criminal no qual STEFANIE ANTUNES DOS SANTOS, juntamente com FELIPE SANTANA DE AMORIM, GEOVANE PINTO PESSOA, JONATHAS GABRIEL LEMES DA SILVA e GABRIEL CAIQUE PELLI, foi definitivamente condenada pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, §2º incisos II (concurso de pessoas) e V (restrição da liberdade), §2º-A, inciso I (arma de fogo), c.c. artigo 61, inciso II, alínea h, todos do Código Penal (FATO 01) e 158, §1º, primeira e segunda parte, c.c. artigo 61, inciso II, alínea h (FATO 02), tendo a condenação transitado em julgado, conforme certidão de fl. 1815, em 13/08/2026. Em relação à sentenciada STEFANIE ANTUNES DOS SANTOS, a defesa formulou pedido de suspensão da expedição do mandado de prisão e de concessão de prisão domiciliar (fls. 1817/1822). O Ministério Público manifestou-se às fls. 1829/1832. É o necessário. Decido. A sentença condenatória impôs à STEFANIE ANTUNES DOS SANTOS as seguintes penas: a) pelo Fato 01, crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c.c. art. 61, inciso II, alínea h, todos do Código Penal, a pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa; e b) pelo Fato 02, crime de extorsão qualificada, previsto no art. 158, § 1º, primeira e segunda partes, c.c. art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, a pena de 7 (sete) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Totaliza-se, portanto, a pena de 20 (vinte) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 36 (trinta e seis) dias-multa. Após o julgamento dos recursos interpostos, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 13/08/2026, conforme certidão de fl. 1815, retornando os autos a este Juízo para adoção das providências pertinentes à execução definitiva. Os corréus FELIPE SANTANA DE AMORIM, GEOVANE PINTO PESSOA, JONATHAS GABRIEL LEMES DA SILVA e GABRIEL CAIQUE PELLI encontram-se presos, havendo guias provisórias juntadas às fls. 1249/1258. A sentenciada STEFANIE ANTUNES DOS SANTOS, por sua vez, permanece em liberdade. A defesa noticia que STEFANIE é mãe de ANNA JÚLIA DOS SANTOS SANTANA, nascida em 07/04/2019, conforme certidão de nascimento de fl. 1824, sustentando que a menor conta atualmente com 7 anos de idade. Alega, ainda, que o pai da criança, FELIPE SANTANA DE AMORIM, também foi condenado no presente feito e estaria sujeito ao cumprimento de pena privativa de liberdade, circunstância que, segundo a defesa, poderia resultar na ausência de cuidados parentais diretos à menor. Com fundamento, em síntese, nos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal, artigos 117 da Lei de Execução Penal, Lei nº 13.257/2016, Lei nº 13.769/2018 e normas de proteção integral à criança, requer a defesa a suspensão da expedição do mandado de prisão e a substituição do cumprimento da pena por prisão domiciliar. Subsidiariamente, pleiteia a realização de estudo social ou psicossocial antes do recolhimento da sentenciada. O Ministério Público manifestou-se às fls. 1829/1832 pelo indeferimento dos pedidos defensivos e pelo regular prosseguimento da execução definitiva. A condenação tornou-se definitiva em 13/08/2026, de modo que o cumprimento da pena passa a observar o regime próprio da execução penal definitiva. O artigo 117 da Lei de Execução Penal estabelece as hipóteses de recolhimento em residência particular, dentre elas a condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental, ressalvado que o dispositivo está inserido na disciplina do regime aberto. Os artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal, por sua vez, disciplinam hipóteses de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, não constituindo, por si sós, fundamento automático para modificação do regime de cumprimento de pena após o trânsito em julgado. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de São Paulo, em matéria de execução penal definitiva, assentou: "Agravo em execução penal. Prisão domiciliar. Mãe de filho menor de doze anos portador de doença renal. Inaplicabilidade dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal à execução penal definitiva. Prisão domiciliar que, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal, pressupõe o regime aberto. Hipótese excepcional não configurada. Ausência de prova inequívoca da imprescindibilidade dos cuidados maternos e da inexistência de outro responsável. Tratamento de saúde do menor assegurado pela rede pública. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Execução Penal 0007059-08.2026.8.26.0041; Rel. Eliza Amelia Maia Santos; Núcleo 4.0-T. X (D CRI); j. 03/09/2026; registro 03/09/2026). Também merece consideração, como elemento de reforço quanto à necessidade de demonstração concreta da indispensabilidade dos cuidados maternos, o seguinte precedente: "PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR QUE NÃO MERECE AMPARO, POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO A SUA NECESSIDADE E CONVENIÊNCIA, POIS NÃO COMPROVADA SER A SUPLICANTE A ÚNICA RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE SUAS FILHAS MENORES DE IDADE. Ordem denegada." (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2151478-16.2026.8.26.0000; Rel. Marco Antônio Cogan; 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 28ª Vara Criminal; j. 08/08/2026; registro 09/09/2026). A defesa demonstrou documentalmente a maternidade de STEFANIE em relação a ANNA JÚLIA DOS SANTOS SANTANA, nascida em 07/04/2019, circunstância que não é controvertida. A menor, portanto, possui idade inferior a 12 anos. A defesa sustenta, ainda, que o pai da criança, corréu neste processo, também foi condenado a pena privativa de liberdade em regime fechado, circunstância que, em sua ótica, evidenciaria risco de desassistência da menor caso STEFANIE seja recolhida. Invoca, em favor da pretensão, a proteção integral da criança, o melhor interesse do menor, o Marco Legal da Primeira Infância e a orientação jurisprudencial que, em situações excepcionais, admite a prisão domiciliar de mulheres responsáveis por crianças. Tais argumentos são juridicamente relevantes e não podem ser simplesmente desconsiderados. Todavia, a existência de filha menor constitui ponto de partida da análise, e não sua conclusão. Não há, nos elementos considerados para esta decisão, prova concreta de que STEFANIE seja a única pessoa apta a prestar assistência à menor, tampouco demonstração suficiente de inexistência de familiares ou de outra rede de apoio capaz de assegurar seus cuidados. Da mesma forma, a alegação de que o pai da criança também estaria sujeito ao cumprimento da pena não equivale, por si só, à demonstração de que a menor ficará efetivamente privada de qualquer responsável. A pretensão defensiva não comporta acolhimento, ao menos no atual estágio processual e diante dos elementos disponíveis. Inicialmente, é necessário distinguir prisão preventiva de execução de pena definitiva. A invocação dos artigos 318 e 318-A do CPP não autoriza, automaticamente, a substituição da pena privativa de liberdade definitivamente imposta por prisão domiciliar. Com o trânsito em julgado, a questão deve ser examinada primordialmente sob a disciplina da execução penal. A propósito, o recente precedente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo acima referido é particularmente elucidativo, pois, em agravo de execução penal, envolvendo situação em que a condenada era mãe de filho menor de 12 anos portador de doença renal, reconheceu-se expressamente a inaplicabilidade dos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal à execução definitiva e a necessidade de circunstância excepcional para afastamento da disciplina ordinária do artigo 117 da Lei de Execução Penal. No caso presente, a situação é ainda mais relevante porque a condenação de STEFANIE é de 20 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado. É verdade que a jurisprudência admite, em situações excepcionais, interpretação extensiva das hipóteses do artigo 117 da Lei de Execução Penal para alcançar regimes mais gravosos. Contudo, essa possibilidade não converte a prisão domiciliar em consequência automática da simples maternidade. É precisamente nesse ponto que a prova produzida se mostra insuficiente. A certidão de nascimento de fl. 1824 comprova a maternidade e a idade da menor. Não comprova, entretanto, que STEFANIE seja a única responsável por seus cuidados, que sua presença física seja indispensável ou que a criança esteja efetivamente sem qualquer outra pessoa apta a prestar-lhe assistência. A alegação relativa ao pai da menor também merece ponderação, mas não altera a conclusão. O fato de FELIPE SANTANA DE AMORIM ser corréu e ter recebido pena privativa de liberdade não demonstra, por si só, que a criança ficará desassistida. Tampouco há, nos elementos ora examinados, comprovação suficiente da inexistência de outros familiares ou responsáveis. Não se desconhece que o interesse da criança deve ocupar posição de especial relevo. A questão, porém, não pode ser resolvida exclusivamente em abstrato. A proteção integral exige que se conheça a situação concreta da criança, e, para tanto, não basta a demonstração da maternidade. Nesse aspecto, o precedente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo no HC nº 2151478-16.2026.8.26.0000 reforça a necessidade de prova pré-constituída quanto à necessidade da medida e quanto à condição de única responsável pelos cuidados dos filhos. A circunstância de a condenada ser primária, possuir bons antecedentes, residência fixa ou vínculo empregatício, embora favorável sob determinadas perspectivas, não demonstra a excepcionalidade necessária para afastar o regime fechado definitivamente estabelecido. Também não se mostra necessária, neste momento, a realização de estudo social ou psicossocial como condição prévia para o cumprimento da condenação. A questão poderá ser novamente examinada pelo Juízo da Execução, órgão competente para acompanhar a situação concreta da criança e da sentenciada durante o cumprimento da pena, caso sejam apresentados elementos novos e idôneos demonstrando efetiva necessidade da medida. Assim, o indeferimento ora proferido não representa afirmação de que a condição de mãe de criança menor seja juridicamente irrelevante, tampouco impede futura análise de situação excepcional devidamente comprovada. Significa apenas que, com os elementos atualmente disponíveis, não está demonstrada a circunstância concreta indispensável para afastar o regime fechado e autorizar o recolhimento domiciliar. Por consequência, não há fundamento para suspender a execução da condenação ou impedir a expedição do mandado de prisão. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar formulado pela sentenciada STEFANIE ANTUNES DOS SANTOS, bem como o pedido de suspensão da expedição do respectivo mandado de prisão. O trânsito em julgado da condenação encontra-se certificado em 13/08/2026, não subsistindo óbice ao início da execução definitiva da pena. Expeça-se aditamento às guias provisórias em relação aos sentenciados presos FELIPE SANTANA DE AMORIM, GEOVANE PINTO PESSOA, JONATHAS GABRIEL LEMES DA SILVA e GABRIEL CAIQUE PELLI, relativamente às guias de fls. 1249/1258, fazendo-se constar o trânsito em julgado da condenação e as demais informações necessárias ao regular prosseguimento da execução. Quanto à sentenciada STEFANIE ANTUNES DOS SANTOS, expeça-se mandado de prisão para cumprimento da pena em regime fechado, encaminhando-se para cumprimento à Delegacia de Polícia de origem e ao I.I.R.G.D. de São Paulo, observadas as cautelas e formalidades de praxe. Com a notícia do cumprimento do mandado de prisão, extraia-se imediatamente Guia de Recolhimento Definitiva, encaminhando-se ao DEECRIM competente, para execução da pena privativa de liberdade. Ressalvo que eventual fato novo, devidamente comprovado, relativo à situação concreta da filha menor da sentenciada, especialmente quanto à efetiva inexistência de outro responsável ou à imprescindibilidade dos cuidados maternos, poderá ser submetido ao Juízo da Execução, para apreciação no âmbito de sua competência. Frustrado o pagamento da pena de multa, durante o trâmite normal pelo Juízo da condenação, expeça-se certidão da sentença pertinente à execução do crédito, abrindo-se vista ao Ministério Público, a teor do que disciplina o artigo 480 das Normas Judiciais da Corregedoria. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias quanto à condenação definitiva dos réus, comunicando-se também ao I.I.R.G.D. de São Paulo e ao Cartório Eleitoral local. Expeça-se certidão de honorários advocatícios ao(à) defensor(a) nomeado(a), no importe de 30% do valor máximo previsto em convênio. Após, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. - ADV: GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCO (OAB 390592/SP), ÉRIKA CRISTINA ASTOLFO BILLER (OAB 430932/SP), ANDREIA RIBEIRO TORRES (OAB 371570/SP), ANDREIA RIBEIRO TORRES (OAB 371570/SP), LUIZ ALBERTO ARAUJO (OAB 400977/SP), SARA BERNARDO (OAB 399898/SP), LUCIENE BUENO AUGUSTINHO TRIGOLO AMORIM (OAB 394933/SP), LUCIENE BUENO AUGUSTINHO TRIGOLO AMORIM (OAB 394933/SP), ANDREIA RIBEIRO TORRES (OAB 371570/SP), ANDREIA RIBEIRO TORRES (OAB 371570/SP), FLAVIO HENRIQUE DA SILVA FERREIRA (OAB 301625/SP)

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