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1501772-40.2022.8.26.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

    Processo 1501772-40.2022.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.B.F. - Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pela Defesa. Apesar da alegação defensiva partir de premissa que, em princípio, afastaria a subsunção dos fatos ao art. 217-A do Código Penal, os fatos narrados na denúncia podem, em tese, subsumir-se a figura típica diversa. A discussão acerca da correta definição jurídica da conduta, no caso em tela, não se confunde com ausência de justa causa, inépcia da denúncia ou atipicidade manifesta do fato. Como bem pontuado pelo Ministério Público, o réu se defende dos fatos narrados e não da classificação jurídica atribuída inicialmente. Com relação ao mérito, será enfrentado em momento posterior ao encerramento da instrução, o que se permite à míngua de situação ensejadora de absolvição sumária, nos moldes do artigo 397 do precitado diploma legal. Assim, RATIFICO A DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO para o dia 20 de janeiro de 2027, às 14 horas, sala 143 oportunidade em que serão ouvidas as pessoas arroladas pelas partes, ressalvado o disposto no artigo 222 do Código de Processo Penal. O ato ocorrerá DE FORMA HÍBRIDA. Em observância ao art. 3º-A da Resolução CNJ n. 354/2020, a ofendida deverá comparecer PRESENCIALMENTE. Contudo, FACULTO sua PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do § 1º do referido dispositivo, desde que a ofendida, no ato de sua intimação, manifeste expressamente sua anuência com a modalidade telepresencial. Na hipótese, a excepcionalidade da oitiva telepresencial fica desde já justificada, porquanto parcela expressiva das ofendidas jurisdicionadas desta Vara exerce atividade laboral, possui responsabilidade exclusiva pelo cuidado de filhos menores e não dispõe de condições financeiras ou logísticas para comparecimento ao fórum, circunstâncias que, se desconsideradas, convertem a presencialidade obrigatória em obstáculo ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e à autonomia da mulher como sujeito de direitos (arts. 2º e 3º da Lei 11.340/2006). Caso a ofendida opte pela modalidade virtual, este juízo adotará, antes da oitiva, as providências do § 3º do art. 3º-A, verificando se se encontra em ambiente seguro, reservado e livre de coação, podendo suspender o ato caso identifique qualquer indício de comprometimento de sua livre manifestação. O link de acesso à audiência, para a hipótese de comparecimento virtual, está disponível no rodapé deste documento e deverá constar do mandado de intimação das partes. Os demais participantes poderão comparecer presencialmente ou por videoconferência, conforme melhor lhes aprouver. Intimem-se os participantes, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado da ofendida, cientificá-la de que a oitiva será realizada, como regra, de forma presencial, na forma do art. 3º-A da Resolução CNJ n. 354/2020, facultado o comparecimento virtual caso assim o prefira, devendo, nessa hipótese, ser certificado pelo Oficial. Em caso de reiteradas diligências negativas do Oficial de Justiça, no intuito de intimar o réu para a referida audiência, no endereço por ele fornecido, fica desde já autorizada expedição de edital para sua intimação. Deverá ainda certificar nos autos o e-mail e telefones (celular ou fixo) dos intimados, a fim de a Serventia entrar em contato, se o caso. A defesa deverá informar previamente seu telefone de contato (preferencialmente celular), a fim de que a serventia possa entrar em contato, caso constate dificuldade no acesso, dispensado se já o constar em peça retro. - ADV: LUIZ VIEIRA DA SILVA (OAB 117701/SP)

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