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TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara
Processo 1501772-12.2025.8.26.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - UELTON DE SOUZA ALMEIDA - NELSON CAETANO DE LIMA NETO - Vistos. Fls. 384/386: Trata-se de pedido formulado pela Defesa do réu Uelton de Souza Almeida, pela reabertura do prazo do artigo 422 do Código de Processo Penal, em razão da substituição dos patronos, sob o fundamento de plenitude de defesa e necessidade de adequação da estratégia para o julgamento perante o Tribunal do Júri. O Ministério Público manifestou-se contrariamente às fls. 389/391. É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno que sempre que provocada, e em toda a oportunidade que entendeu necessário, a defesa anterior do acusado se manifestou ativamente nos autos, requerendo o que de direito em toda a sua atuação na defesa dos seus direitos. Consigno ainda, que após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, a defesa do pronunciado manifestou-se nos termos do artigo 422, do Código de Processo Penal, requerendo e arrolando as testemunhas que entenderam necessárias (fls. 341/343). Assim, a defesa vinha sendo regularmente prestada durante todo o curso do processo. No caso dos autos, não se verifica quaisquer excepcionalidade para eventual reabertura do prazo. Não havendo prova da insuficiência de Defesa anterior, não há como se afastar a preclusão e reabrir a fase de diligências. Ademais, cumpre salientar que art.422doCPPestabelece prazo peremptório de 5 dias para apresentação do rol de testemunhas para o plenário do Júri, cuja inobservância acarreta preclusão temporal. O Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado o entendimento de que "não há restituição do prazo em virtude da habilitação de advogado no feito, recebendo a nova defesa constituída o processo na fase em que este se encontra" (AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.625.501/MT, relator MinistroAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, D Je de 28/10/2024.)." (e-STJ, fls. 1191-1193). A nova defesa constituída pelo acusado, limitou-se a motivar a solicitação de reabertura do prazo, decorrente da substituição da defesa, não alegando quaisquer deficiência da defesa anterior ou prejuízo evidente ao pronunciado, requerendo pedido genérico de diligências. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pleito defensivo para reabertura de prazo. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), KAREM ORNELLAS RICCETTI (OAB 227174/SP)
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