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TJSP · Foro de Ituverava - 2ª Vara
Processo 1501770-65.2025.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ANDRIGO PORTO SOARES - Diante de todo o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva a fim de condenar o réu ANDRIGO PORTO SOARES, já qualificado nos autos, como incurso no art. 17, §1º c.c. art. 19, ambos do Estatuto do Desarmamento, às penas de 9 (nove) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Incabíveis os benefícios previstos nos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal. O sentenciado não poderá recorrer em liberdade, eis que, embora decretada sua prisão cautelar pelo Eg. TJSP nos idos de 2025, seu recolhimento ao cárcere ocorrera somente em 05/08/2026 (fls. 847), a revelar sua condição de foragido por aproximadamente um ano e, por consequência, a imperiosa necessidade da prisão ante tempus com vistas à garantia da aplicação da lei penal. Expeça-se a guia de recolhimento provisória, com urgência. Anoto, por fim, que custas são devidas, pois inexistem elementos indicando que o acusado não possa saldar a taxa judiciária, mormente pela circunstância de ter constituído advogado no curso do feito criminal. Mas se ele não dispuser de meios para saldá-la, haverá, ainda, a possibilidade de o tema ser discutido em execução, inclusive à luz da Lei nº 1.060/50. Comunique-se, com urgência, o teor desta sentença ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Habeas Corpus nº 1.096.889/SP). Transitada em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal e arquivem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MILTON CESAR DESSOTTE (OAB 134853/SP), GUSTAVO CESAR TERRA TEIXEIRA (OAB 178186/SP), CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI (OAB 299585/SP)
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