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TJSP · Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública
Processo 1501766-44.2026.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Serviços de Saúde - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora da ação em face do MUNICÍPIO DE MARÍLIA e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que faço para impor aos réus, em caráter solidário, o dever de viabilizarem à parte autora da ação o atendimento médico necessário (consulta ambulatorial e cirurgia, tudo conforme criteriosa avaliação médica), incluindo eventuais exames, insumos e medicamentos pré e pós operatórios, de modo a assegurar a convalescença em razão do quadro de saúde da autora, como postulado na inicial e referido nos documentos que a acompanham, conforme a ordem de prioridades estabelecida pelo Poder Público. Não há verbas de sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei 9099/95). Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 11 da Lei. 12.153/2009. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: JOSE AUGUSTO CAVALHIERI (OAB 251301/SP)
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