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DESPACHO
Nº 1501762-76.2019.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Município de Birigüí - Apelada: Multicell Store Telefonia Movel Ltda Me - Apelado: Daniela Cristina Fiorotto Pontin - Apelado: Paulo Rogerio Rosseto de Melo - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I.Caso em Exame Apelação interposta pelo Município de Birigui contra sentença que extinguiu execução fiscal referente ao ISSQN e Taxa de Licença dos exercícios de 2015 a 2017, por falta de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a execução fiscal preenche os requisitos para extinção por ausência de interesse de agir, considerando a ausência de citação válida e a movimentação processual. III.Razões de Decidir3. Não houve citação válida dos executados, e a execução fiscal não permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano, devido a suspensões regulares por acordo de parcelamento.4. A sentença recorrida aplicou equivocadamente o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, ao não considerar corretamente os períodos de suspensão e a pendência de citação. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir requer ausência de movimentação útil por mais de um ano, o que não se verifica em caso de suspensão regular por acordo. 2. A pendência de citação válida impede a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 485, inciso VI; art. 183. Lei nº 6.830/80, art. 39. Código Tributário Nacional, art. 135, III. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1184, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023. TJSP, Apelação Cível nº 1003030-65.2023.8.26.0666, Rel. Des. Adriana Carvalho, 14ª Câmara de Direito Público. TJSP, Apelação Cível nº 1501083-75.2024.8.26.0344, Rel. Des. Raul De Felice, 15ª Câmara de Direito Público. Vistos Trata-se de apelação interposta pelo Município de Birigui contra a r. sentença de fls. 63/65, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Multicell Store Telefonia Móvel Ltda ME e da sócia Daniela Cristina Fioroto Pontin esta incluída no polo passivo por decisão de 16/02/2024 (fls. 52), com fundamento no art. 135, III, do CTN, ante a presunção de dissolução irregular da sociedade (Súmula 435/STJ) , para cobrança de ISSQN e Taxa de Licença (TPPA) dos exercícios de 2015 a 2017, no valor originário de R$ 6.855,44 (CDAs de fls. 2/9), julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de que a execução preencheria os requisitos do Tema 1184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Em suas razões recursais (fls. 67/70), sustenta a Municipalidade que não houve, no caso concreto, ausência de movimentação útil por prazo superior a um ano, e que a sentença considerou apenas o valor da causa, inferior a R$ 10.000,00, sem examinar a efetiva tramitação processual, invocando precedente desta 14ª Câmara de Direito Público em caso idêntico (Apelação Cível nº 1003030-65.2023.8.26.0666, Rel. Des. Adriana Carvalho). Recurso recebido (fls. 71), sem contrarrazões, dada a natureza da extinção. Recurso tempestivo, observado o prazo em dobro do art. 183 do CPC. Município isento do preparo, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. É o relatório. O recurso comporta provimento. A controvérsia devolvida a esta Câmara restringe-se a saber se a execução fiscal em exame preenche os requisitos fixados no Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e disciplinados pela Resolução CNJ nº 547/2024, de modo a autorizar sua extinção por ausência superveniente de interesse de agir. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), em 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado, in verbis: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Em decorrência desse julgamento, foi editada a Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, cujo art. 1º, § 1º, estabelece: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." O dispositivo contempla, portanto, duas hipóteses alternativas, ambas condicionadas a um mesmo pressuposto temporal comum e indispensável: a ausência de movimentação útil por período superior a um ano. No caso dos autos, aplica-se a primeira hipótese ausência de citação , porquanto, em nenhum momento do trâmite processual, houve citação válida de qualquer dos executados. A carta de citação dirigida à pessoa jurídica retornou negativa por duas vezes, com a informação "mudou-se" (fls. 12/13, em junho de 2019, e fls. 25, em maio de 2020). Já a citação da sócia Daniela Cristina Fioroto Pontin, incluída posteriormente no polo passivo, teve a carta recebida pelos Correios em 16/08/2024 (fls. 55), mas o resultado da diligência foi certificado como "Não procurado" (fls. 59/61), tendo a exequente, em seguida, requerido nova tentativa de citação em endereço diverso, em Andradina/SP (fls. 62). Todavia, ao contrário do que consignou a r. sentença recorrida, não se verifica, no caso concreto, o requisito temporal comum às duas hipóteses da Resolução CNJ nº 547/2024 a ausência de movimentação útil por mais de um ano. Com efeito, o único intervalo processual superior a doze meses identificável nos autos compreendido entre setembro de 2021 e setembro de 2023 corresponde integralmente a período de suspensão judicial regular, decorrente da homologação de acordo de parcelamento do débito (decisão de 08/01/2021, fls. 32, suspendendo o feito por 72 meses) e, na sequência, de reparcelamento (decisão de 10/09/2021, fls. 41, suspendendo por mais 24 meses). Tal suspensão, requerida pela própria exequente para viabilizar o adimplemento voluntário da dívida pelo contribuinte, constitui vicissitude processual regular e desejável, não podendo ser equiparada à inércia processual apta a atrair a incidência da norma regulamentar. Superado esse período, com a notícia do cancelamento do parcelamento por inadimplemento e o requerimento de inclusão da sócia administradora no polo passivo (28/09/2023, fls. 44/46), a execução teve regular prosseguimento, com sucessivos atos de impulso da parte exequente, todos em intervalos inferiores a seis meses: deferimento da inclusão da sócia (16/02/2024, fls. 52); expedição de nova carta de citação (18/07/2024, fls. 53); recebimento da correspondência pelos Correios (16/08/2024, fls. 55); intimação da Fazenda sobre o resultado negativo da diligência (16/10/2024, fls. 59/60); e, por fim, requerimento de nova tentativa de citação em endereço diverso (30-31/10/2024, fls. 62) pedido este que sequer havia sido apreciado pelo Juízo a quo quando sobreveio a sentença de extinção, proferida apenas cinco meses depois, em 01/04/2025 (fls. 63/65). Não se pode reconhecer a ausência de movimentação útil por mais de um ano quando a própria parte exequente, em período recente e contínuo, requereu sucessivas diligências de citação, a última das quais permanecia pendente de exame pelo próprio Juízo. Esta 14ª Câmara de Direito Público já teve a oportunidade de apreciar situação análoga, precisamente no precedente invocado pelo próprio Município apelante: APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal - Município de Marília Extinção do feito com fundamento no Provimento CSM nº 2.738/2024, lastreado na tese firmada no tema nº 1184 do STF Protesto dos créditos executados e existência de leis municipais de regularização de débitos demonstrados Possibilidade de prosseguimento da ação Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501083-75.2024.8.26.0344; Relator: Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 08/08/2024; Data de Registro: 08/08/2024); APELAÇÃO Execução fiscal Extinção do feito por falta de interesse de agir, em virtude da não adoção das medidas previstas no item 2 da tese aprovada pelo STF no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) Comprovação da adoção das medidas RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1500684-46.2024.8.26.0344; Relator: Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 01/08/2024; Data de Registro: 01/08/2024); Apelação. Execução fiscal. Imposto Territorial dos exercícios de 2019 a 2023. Sentença que indeferiu a petição inicial julgou extinta a presente execução, reconhecendo a ausência do interesse processual, ante o descumprimento dos requisitos para a propositura de execução fiscal de baixo valor previstos no Tema 1.184 do C. STF e no provimento CSM 2.738/2024. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Municipalidade que comprovou, nesta sede recursal, que adotou medidas administrativas, bem como realizou o protesto das CDAs antes da propositura da demanda. Requisitos exigidos para a propositura da demanda de valor inferior a R$ 10.000,00 que foram preenchidos pela exequente. Sentença reformada. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1500689-68.2024.8.26.0344; Relator: Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024). O mesmo raciocínio aplica-se, com ainda maior razão, ao caso presente, em que a suspensão de longa duração decorreu de acordo homologado circunstância sequer presente no precedente citado e em que, após o restabelecimento do curso regular do feito, a exequente jamais permaneceu inerte por prazo superior a seis meses. Ressalte-se que a adoção das medidas prévias mencionadas no item 2 do Tema 1184 (tentativa de conciliação, protesto) constitui mera faculdade do credor, cuja ausência de requerimento de suspensão para tal finalidade não supre, por si só, a falta do requisito temporal da inércia superior a um ano, tampouco pode ser invocada para justificar a extinção quando, como no caso, tal requisito não se configura. Diante do exposto, a sentença recorrida, ao presumir a ausência de movimentação útil sem computar corretamente os períodos de suspensão regular por acordo e sem apreciar o pedido de citação então pendente, aplicou de forma equivocada o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 à hipótese dos autos. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para reformar a r. sentença de fls. 63/65, afastar a extinção do processo por falta de interesse de agir e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, inclusive quanto à apreciação, pelo Juízo de origem, do pedido de citação da sócia Daniela Cristina Fioroto Pontin no endereço indicado às fls. 62. É como voto. - Magistrado(a) Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira - Advs: Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB: 292390/SP) (Procurador) - 1° andar
TJSP · Entrada de Autos de Direito Público,Câm. Espec. e Meio Ambiente - Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 01 - Ipiranga · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 18/08/2026
1501762-76.2019.8.26.0077; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Araçatuba; Vara: Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Municipais 2ª RAJ; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1501762-76.2019.8.26.0077; Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços; Apelante: Município de Birigüí; Advogado: Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB: 292390/SP) (Procurador); Apelada: Multicell Store Telefonia Movel Ltda Me; Apelado: Daniela Cristina Fiorotto Pontin; Apelado: Paulo Rogerio Rosseto de Melo