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1501757-31.2026.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1501757-31.2026.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.T.F. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação, e, por conseguinte, DECRETO A INSTITUIÇÃO DA CURATELA da parte ré, qualificada nos autos, declarando-a incapaz de exercer, pessoalmente, os atos de caráter negocial e patrimonial, nos termos dos arts. 4º, III e 1.767 do Código Civil. Nos termos do 1.775, do mesmo codex, nomeio a parte autora como sua curadora definitiva. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Ficará limitada, pois, às restrições previstas no art. 1.782 do Código Civil. Assim, não poderá a(o) curatela(a), sem o(a) curador(a), emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Eventuais bens de propriedade da parte ré, ou valores porventura recebidos de entidade previdenciária, deverão ser empregados na sua saúde, alimentação e bem estar. Lavre-se termo de curatela, constando as restrições acima, e intime-se o(a) curador(a) para compromisso. Expeça-se a certidão para registro desta sentença no Cartório competente, em cumprimento aos artigos 92 e 93, da Lei nº 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos -, publicando-se pela imprensa local por uma vez, e, no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da curatela, seus limites e os atos que poderá praticar autonomamente, nos termos do artigo 755, § 3o do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, por se tratar de jurisdição voluntária. As custas serão rateadas entre as partes, nos termos do artigo 88 do CPC, observado, contudo, a gratuidade judiciária. Dê-se ciência ao Ministério Público. Expeça-se certidão de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOSÉ RICARDO DOS SANTOS (OAB 518623/SP)

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