Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1501757-31.2026.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.T.F. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação, e, por conseguinte, DECRETO A INSTITUIÇÃO DA CURATELA da parte ré, qualificada nos autos, declarando-a incapaz de exercer, pessoalmente, os atos de caráter negocial e patrimonial, nos termos dos arts. 4º, III e 1.767 do Código Civil. Nos termos do 1.775, do mesmo codex, nomeio a parte autora como sua curadora definitiva. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Ficará limitada, pois, às restrições previstas no art. 1.782 do Código Civil. Assim, não poderá a(o) curatela(a), sem o(a) curador(a), emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Eventuais bens de propriedade da parte ré, ou valores porventura recebidos de entidade previdenciária, deverão ser empregados na sua saúde, alimentação e bem estar. Lavre-se termo de curatela, constando as restrições acima, e intime-se o(a) curador(a) para compromisso. Expeça-se a certidão para registro desta sentença no Cartório competente, em cumprimento aos artigos 92 e 93, da Lei nº 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos -, publicando-se pela imprensa local por uma vez, e, no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da curatela, seus limites e os atos que poderá praticar autonomamente, nos termos do artigo 755, § 3o do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, por se tratar de jurisdição voluntária. As custas serão rateadas entre as partes, nos termos do artigo 88 do CPC, observado, contudo, a gratuidade judiciária. Dê-se ciência ao Ministério Público. Expeça-se certidão de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOSÉ RICARDO DOS SANTOS (OAB 518623/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.