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1501745-25.2025.8.26.0014

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública

    Processo 1501745-25.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Acm Transportes e Logistica Ltda - Vistos. Fls.101/113: Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de ACM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, para cobrança de crédito tributário de ICMS declarado e não pago, representado pelas Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial(fls.3/78). A executada opôs exceção de pré-executividade, sustentando que os créditos consolidados nas certidões da dívida ativa padecem de vício formal por incluírem, indevidamente, o PIS e a COFINS na base de cálculo do ICMS. Postulou a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a extinção da execução fiscal ou, subsidiariamente, a revisão das CDAs para exclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS, além da condenação da exequente em honorários advocatícios. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo respondeu à exceção (fls.128/140), pugnando por sua rejeição integral, com fundamento na presunção de liquidez e certeza da certidão da dívida ativa e na legalidade da inclusão questionada, à luz do Tema Repetitivo 1223 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o prosseguimento da execução com a penhora de ativos financeiros da executada. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço da exceção, na forma da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a matéria arguida é questão eminentemente de direito, comprovável de plano pelos próprios documentos que instruem a execução, prescindindo de dilação probatória. No mérito, contudo, a exceção não prospera. A tese da excipiente funda-se na aplicação analógica do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema 69), que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o que não é o caso dos autos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1223, fixou tese de observância obrigatória em sentido diametralmente oposto ao pretendido pela excipiente, no sentido de que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar mero repasse econômico, e não jurídico, distinto, portanto, do tratamento conferido ao próprio ICMS e ao IPI. Tese fixada: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". Assentou a Corte Superior, ainda, que, à falta de previsão legal específica de exclusão, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição Federal, não é possível excluir referidas contribuições da base de cálculo do imposto estadual. Firmada a tese em regime de recurso repetitivo, sua aplicação é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, e afasta, por completo, a pretensão da excipiente, tanto no pedido principal de extinção da execução, quanto no pedido subsidiário de revisão das CDAs para exclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS. Não há, ademais, prova inequívoca apta a elidir a presunção de liquidez e certeza que milita em favor da certidão da dívida ativa (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do Código Tributário Nacional). Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por ACM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. Por conseguinte, resta indeferido o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar. Não sendo acolhida a exceção, ainda que parcialmente, descabe a fixação de honorários advocatícios em favor de qualquer das partes nesta fase, por se tratar de mero incidente processual que não extingue nem reduz o objeto da execução. 2) Oportunamente, retornem os autos para apreciação do pedido de penhora de fls.140. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA (OAB 133985/SP)

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