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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Itapetininga - 1ª Vara Criminal
Processo 1501744-56.2022.8.26.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - D.H.A.C. e outros - E.M.M.A. - A.C.D.T. - - RODRIGO DA SILVA DIAS BATISTA e outros - V.H.M.C. - S.A.D.L.S. - - G.A.M.O. - - A.P.C.C. e outros - Vistos. Anote-se nos autos a data e local de prisão da corré ANA PAULA DO CARMO CANDIDO, fls. 4940/4941. Procedam-se as anotações de praxe e baixe do MP no sistema SAJ, na fila de mandados, e no Cadastro Nacional de Mandados de Prisão. Expeçam-se as comunicações de praxe, bem como guia de recolhimento, encaminhando-a a VEC competente. Aguarde-se informações sobre o cumprimento dos mandados de prisão expedidos em desfavor dos sentenciados Anselmo Ribeiro e Diego Henrique a pág. 4849. Os autos estão findos com relação aos demais réus. Int. - ADV: DIEGO DA SILVA SOARES (OAB 278729/SP), LEDE DE CAMPOS CORRÊA (OAB 489559/SP), RAFAEL FILIPINI TRISTÃO (OAB 454423/SP), AMANDA FAGÁ DA SILVA (OAB 350666/SP), ANIBAL MIRANDA PORTO JUNIOR (OAB 205020/SP), HENRY CARLOS MULLER JUNIOR (OAB 259141/SP), PORFIRIA APARECIDA ALBINO (OAB 63431/SP), ANIBAL MIRANDA PORTO JUNIOR (OAB 205020/SP)
Processo 1501744-56.2022.8.26.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - D.H.A.C. e outros - E.M.M.A. - A.C.D.T. - - RODRIGO DA SILVA DIAS BATISTA e outros - V.H.M.C. - S.A.D.L.S. - - G.A.M.O. - - A.P.C.C. e outros - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela defesa de ANA PAULA DO CARMO CANDIDO requerendo, em breve síntese, reavaliação da certidão de trânsito em julgado e revogação do mandado de prisão, sob o argumento de prévia impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, requerendo subsidiariamente, a decretação de prisão domiciliar, em razão de ser mãe de filhos menores, fls. 4913/4922. DECIDO. Em que pese os argumentos trazidos pela defesa da corré, o pedido não merece acolhimento. A certidão de trânsito em julgado regularmente lançada nos autos não perde sua eficácia pela mera impetração de "Habeas Corpus", inexistindo decisão do Superior Tribunal de Justiça que tenha suspendido os efeitos da condenação ou determinado providência em sentido contrário. Assim, não há fundamento para sua reavaliação ou para a revogação do mandado de prisão. Quanto à prisão domiciliar, tratando-se de condenação definitiva, a questão deverá ser apreciada pelo Juízo das Execuções Criminais, competente para deliberar sobre o cumprimento da pena. Ante o exposto,INDEFIROo pedido de reavaliação da certidão de trânsito em julgado e de revogação do mandado de prisão. Intimem-se. - ADV: DIEGO DA SILVA SOARES (OAB 278729/SP), LEDE DE CAMPOS CORRÊA (OAB 489559/SP), RAFAEL FILIPINI TRISTÃO (OAB 454423/SP), AMANDA FAGÁ DA SILVA (OAB 350666/SP), ANIBAL MIRANDA PORTO JUNIOR (OAB 205020/SP), HENRY CARLOS MULLER JUNIOR (OAB 259141/SP), PORFIRIA APARECIDA ALBINO (OAB 63431/SP), ANIBAL MIRANDA PORTO JUNIOR (OAB 205020/SP)