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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Processo 1501744-40.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Pedroso e Stallivieri Transportes LTDA - Vistos. A parte executada ofertou exceção de pré-executividade (fl(s). 83/95), alegando, em síntese, que: - não foi devidamente citada na presente execução; - é(são) nula(s) a(s) CDA(s), em razão da ausência de requisitos legais; - "[...] todas as CDAs que instruem a presente execução estão viciadas pela incidência de juros de mora sobre a multa moratória, o que constitui flagrante ilegalidade. [...]". A parte excepta ofertou impugnação (fl(s). 130/144). Sustentou, em resumo, a regularidade da exação. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Conheço da exceção, na forma da Súmula 393 do c. Superior Tribunal de Justiça. 1) De início, cumpre registrar que a decisão de fl. 82 sequer foi cumprida, porquanto não foi efetivada a citação por edital. Ademais, o comparecimento espontâneo da parte executada nos autos supre qualquer eventual nulidade. Observo, ainda, que entre a distribuição da presente execução e o comparecimento da parte executada nos autos, com a apresentação de manifestação, não houve qualquer ato processual que justificasse a anulação pretendida pela excipiente. 2) Não há como reconhecer a nulidade e iliquidez do título executivo. A(s) CDA(s) referente(s) à presente execução fiscal indica(m) precisamente sua origem, qual seja ICMS proveniente de débito declarado e não pago. Vale lembrar que foi a própria executada quem declarou ao Fisco ter praticado fato gerador do ICMS, lançando os respectivos créditos na GIA - Guia de Informação e Apuração. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária a instauração de processo administrativo pelo Fisco, eis que a própria declaração do contribuinte basta para a constituição do crédito. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 436, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação e, em se tratando de hipótese de não pagamento de imposto corretamente declarado, entende-se que o contribuinte elide a necessidade de constituição formal do débito pelo Fisco. A origem do crédito, portanto, é o inadimplemento de ICMS declarado. Consta da(s) CDA(s) a descrição dos meses de ocorrência do fato gerador, o valor originário, a data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora. Presentes, então, todos os elementos necessários à ampla defesa (art. 2º, §§5º e 6º, da LEF). O Superior Tribunal de Justiça assentou que: "os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp nº 782075/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp nº 485743/ES.(...)" (REsp 893.541/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007 p. 182) Cumpre lembrar que a certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, não havendo vícios outros passíveis de anulação do título. 3) Do exame das CDAs acostadas à petição inicial (fls. 3/62) e do demonstrativo contábil detalhado de fls. 154/155, verifica-se que os juros moratórios foram calculados exclusivamente sobre o valor do tributo devido, sob a rubrica "Juros de Mora do Principal", ao passo que a multa moratória foi apurada mediante a aplicação do percentual legalmente previsto sobre o montante do tributo, conforme indicado sob a rubrica "Multa de Mora do Principal". Não se constata, assim, a incidência de juros moratórios sobre a multa, mas tão somente sobre o débito principal, razão pela qual não se evidencia, nos cálculos apresentados, a cobrança de juros sobre a penalidade pecuniária. Outrossim, em se tratando de verbas de naturezas distintas, perfeitamente possível a cumulação de juros de mora e multa moratória. Confira-se: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. Nulidade das CDAs. Inocorrência. Aplicação da taxa SELIC aos débitos em atraso. Legalidade. Lei paulista que prevê a aplicação da taxa com observância aos critérios adotados nas cobranças de débitos federais. Precedentes do STJ, julgados pelo regime do art. 543-C do CPC. Taxa que não é acumulável com outros índices, por conter em sua formação índices de correção e juros. Caráter confiscatório da multa moratória de 20%. Inocorrência. Precedentes do STF. Multa moratória e juros de mora. Natureza distinta. Possibilidade de cumulação. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 10ª Câmara de Direito Público Ap. 0002974-33.2014.8.26.0450 Rel. Des. Marcelo Semer j. 29/02/2016) (g. n.) Ante o exposto, REJEITOa exceção depré-executividade. Manifeste-se a FESP em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, requerendo o que entender de direito, apresentando inclusive valor atualizado do débito. Intime-se. - ADV: ANDRÉ SAMPAIO DE VILHENA (OAB 216484/SP)
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