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TJSP · Foro de Limeira - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Processo 1501742-25.2025.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - L.R.S.F. - - G.S.F. - J.E.F.A. - - D.T.G.P. e outro - DECIDO. Inicialmente verifico que não há ilegalidade na prisão preventiva que foi bem avaliada pelo juízo às fls. 129, 217, 582, 604, 1361, 1392, 1449, 1468, nestes autos, bem como na ocasião de prisão dos acusados, em tese, por ameaça e estupro de vulnerável, nos autos de pedido de prisão temporária convertida em preventiva, em apenso.Audiências já realizadas parcialmente às fls. 1340 e 1436.Às fls. 612 observa-se que foi impetrado Habeas Corpus, 2311418-51.2025.8.26.0000, devidamente informado às fls. 1295/1297, o qual em consulta por este Juízo, foi juntado aos autos, resultado do Acórdão, conforme cópias supra, tendo sido "DENEGADO A ORDEM", transitado em julgado e arquivado pela Instância Superior. Assim, tendo indícios de autoria e a materialidade do delito demonstrada pelos relatos, seja da vítima, de testemunhas, no Boletim de Ocorrência, no caso dos autos, ainda permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, como bem ponderado pelo Ministério Público, cujas razões adoto também para o indeferimento, não tendo a combativa defesa trazido aos autos novos elementos que venham a ensejar a reforma da decisão dos autos. Com efeito, as prisões mostram-se necessária e ainda as medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (artigo 319 do CPP), não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do fato praticado e à periculosidade em concreto dos autores. Assim sendo, por todas as razões apontadas, tendo sido mantidos os requisitos da preventiva, indefiro o pedido de revogação de prisão em favor de Luiz Rogério da Silva Fragalli e Gabrielle Stefany Ferreira. No mais, cumpra-se a audiência designada para o dia 26/10/2026 às 14:30h, oportunidade em que serão ouvidas as vítimas, as testemunhas, procedendo-se, ao final ao interrogatório. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas, deprecando-se, se o caso. Ciência ao Ministério Público - ADV: ELISÂNGELA BARBOSA REENKOBER (OAB 412859/SP), DIEGO EMANUEL DA COSTA (OAB 262037/SP), DIEGO EMANUEL DA COSTA (OAB 262037/SP), ELISÂNGELA BARBOSA REENKOBER (OAB 412859/SP)
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