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TJSP · Foro Regional XV - Butantã - Vara Reg.Oeste de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
Processo 1501740-06.2026.8.26.0228 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - R.N.C. - P.A.S.C. - VISTOS. Trata-se de ação cautelar autônoma para concessão de medidas protetivas de urgência, as quais foram devidamente deferidas nos termos da Lei nº 11.340/2006. O requerido R. N. C., por meio de sua defesa técnica, requereu a revogação das medidas protetivas impostas, alegando não possuir outro local para residir e encontrar-se abrigado, de favor, na residência de um amigo, em condições precárias, na companhia de seu filho menor de 13 anos, que, inclusive, teria deixado de frequentar as aulas. O Ministério Público, por sua vez, opinou pela manutenção das medidas. Inicialmente, cumpre destacar que as medidas protetivas de urgênciarevestem-sede natureza de tutela inibitória, e tem como principal escopo a salvaguarda da integridade física e psíquica da mulher que se diz vítima de violência doméstica e familiar. Justamente por esse motivo, são concedidas em caráter de cognição sumária, sendo o depoimento da ofendida suficiente para o deferimento, a teor do artigo 19, § 4º da Lei Maria da Penha. No caso em tela, as medidas protetivas foram deferidas a partir do relato da vítima de que, há cerca de sete meses, o requerido vinha reiteradamente expulsando-a da residência, além de provocar desentendimentos por motivos triviais, quadro que teria se agravado com a agressão física praticada mediante golpes de rodo na região da coxa, resultando em hematomas, conforme evidenciado pelas fotografias produzidas em sede policial (fls. 1/3, 5 e 19/20). Considerando a gravidade dos fatos narrados e a ausência de elementos concretos que permitam concluir pela cessação da animosidade entre as partes ou pela superação da situação de risco que ensejou a proteção, não há fundamento, por ora, para a revogação das medidas. Com efeito, as condições pessoais alegadas pelo requerido, embora mereçam consideração, não constituem, por si sós, circunstância apta a afastar a tutela protetiva deferida em favor da vítima, sobretudo diante da persistência dos elementos que justificaram sua imposição. A proteção da integridade física e psicológica da ofendida deve prevalecer enquanto subsistir a situação de risco que fundamentou a intervenção judicial. Dessa maneira, considerando que o quadro fático existente por ocasião do deferimento das medidas permanece inalterado e que subsistem íntegros os fundamentos que autorizaram sua concessão, INDEFIRO o pedido de revogação formulado por R. N. C. e MANTENHO integralmente as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas. Quanto à informação de que o adolescente não estaria frequentando as aulas e estaria residindo em local de condições precárias, oficie-se ao Conselho Tutelar da região para que, entendendo cabível, adote as providências necessárias à proteção do menor, comunicando-se a este Juízo acerca das medidas eventualmente adotadas. Aguarde-se pelo prazo de 1 (um) ano, após abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SARAH MACENA RODRIGUES (OAB 498982/SP), ANA MILIANE GOMES (OAB 357777/SP)
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