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TJSP · Foro de Mauá - 1ª Vara Criminal
Processo 1501738-64.2026.8.26.0348 (apensado ao processo 1501768-02.2026.8.26.0348) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - A.A.C. - M.M.P.C. - VISTOS. 1. Cuida-se de tutela cautelar na qual foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da requerente. Intimada a se manifestar, a vítima reiterou seu desejo pela continuidade das medidas protetivas, as quais, de fato, têm se mostrado eficazes para a salvaguarda de sua integridade física e psicológica. A matéria de fundo encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1249, firmou-se a tese de que as medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória, sendo autônomas e, portanto, sua vigência não está condicionada à existência de inquérito policial ou processo judicial (cível ou criminal). O STJ definiu, ainda, que a duração das Medidas Protetivas de Urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, não se submetendo a um prazo predeterminado. A eventual revogação da medida exige a constatação concreta de que o risco desapareceu, devendo o magistrado reavaliar a situação de ofício ou a pedido. No caso concreto, não há nos autos elemento que demonstre a cessação do risco que ensejou o deferimento inicial da proteção. Ao contrário, a manifestação da ofendida corrobora a necessidade de manutenção da tutela estatal. Diante do exposto, considerando a manifestação da vítima e a ausência de fatos novos que indiquem o esvaziamento da situação de perigo, MANTENHO integralmente as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas. 2. Aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de 6 (seis) meses. Decorrido o prazo, determino à z. Serventia que: a) Junte aos autos pesquisa atualizada do Distribuidor Criminal (SAJ/SGC), a fim de verificar a existência de eventuais inquéritos policiais ou queixas-crime entre as partes. b) Após a juntada, tornem os autos conclusos para os fins do art. 19, § 6º, da Lei Maria da Penha. 3. Intime-se a vítima acerca desta decisão, preferencialmente por e-mail ou, na impossibilidade, por carta, com aviso de recebimento. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCÍOLA SILVA FIDELIS (OAB 169947/SP), GILBERTO DARANI VIEIRA DA SILVA (OAB 358057/SP), LEANDRO JORGE ARTHUR KOLLER ALVES (OAB 391647/SP)
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