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TJSP · Foro de São Pedro - 2ª Vara
Processo 1501738-58.2024.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - I.R.S. - Junte-se aos autos a procuração de fls. 236 e a declaração de hipossuficiência financeira de fls. 237. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por não ser este o momento oportuno para análise. Tal requerimento deverá ser feito ao final do processo em caso de condenação com trânsito em julgado, conforme dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ISENÇÃO. Por força do art. 804 do Código de Processo Penal, a condenação criminal impõe ao acusado o dever de arcar com taxas e custas processuais, sendo a fase executória o momento propício para aferir eventual hipossuficiência econômica do sentenciado. Precedente. Pedidos de gratuidade de justiça e de isenção das custas processuais indeferidos. Recursos defensivos desprovidos. (TJ-SP - APR: 00000263120178260542 SP 0000026-31.2017.8.26.0542, Relator: Gilda Alves Barbosa Diodatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 05/10/2020) Anote-se a constituição de defensor particular (fls. 235/236), passando as publicações e intimações a serem realizadas, doravante, exclusivamente em nome do Dr. Adilson Dauri Lopes, OAB/SP nº 241.666. DETERMINO à SERVENTIA O CADASTRAMENTO DO REFERIDO CAUSÍDICO NO SISTEMA E-SAJ deste processo, para os fins de direito. DEFIRO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS para apresentação de resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, a fluir a partir da intimação do defensor ora constituído e cadastrado. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a Serventia e voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis, inclusive quanto à eventual nomeação de defensor dativo/Defensoria Pública, na forma do art. 396-A, § 2º, do CPP. Intimem-se. São Pedro, 31 de agosto de 2026. - ADV: VINICIUS HELIO ROCCIA (OAB 361956/SP)
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