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TJSP · 1ª Vara Criminal - Carapicuíba
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente ao(à)(s) requerido(a)(s) Vítima: NICOLLY SANTOS DA SILVA, Brasileira, Ignorado, Balconista, RG 59750781, CPF 496.325.048‑95, pai André Ricardo Medeiros da Silva, mãe Fernanda Vieira dos Santos, Nascido/Nascida em 06/07/1999, de cor Ignorada, Estrada Jathay, 2010, Travessa Jathay, Vila Nossa Senhora Aparecida, CEP 06390-180, Carapicuíba - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S), da decisão proferida nos autos 1501736‑78.2026.8.26.0127 Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal em 08 de Julho de 2026, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: "Consoante parecer ministerial favorável (fls. 34) e diante do certificado às fls. 35/36 destes autos, em que a vítima compareceu perante a Promotoria de Justiça de Carapicuíba/SP, pretendendo a revogação da medida protetiva, entendo ausentes os requisitos autorizadores da manutenção da medida cautelar, sobrevindo situação fática distinta daquela que a decretou, devendo, pois, ser revogada. Ante o exposto, determino a imediata revogação da concessão das medidas protetivas deferidas (fls. 24/26) dos autos, nos termos do artigo 19, parágrafo 3º da lei nº 11.340/2006, procedendo‑se às intimações e comunicações de praxe. Comunique‑se a autoridade policial e o IIRGD. A presente decisão, por cópia digitada, servirá de ofício. Por fim, aguarde‑se a instauração de Inquérito Policial, e, decorrido o prazo de 6 meses, tornem conclusos para extinção.". Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Carapicuíba, aos 02 de setembro de 2026.
TJSP · 1ª Vara Criminal - Carapicuíba
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