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TJSP · Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Criminal
Processo 1501715-52.2022.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - L.S.S. - Do deslinde das Instâncias Excepcionais (STJ e STF): Vistos. 1. Subsiste pendência de julgamento em Instância Excepcional (fls. 423), verifico. 2. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis (art. 116, III, do CP). 3. Aguarde-se, por cautela (ad cautelam), a comunicação oficial pela Instância Excepcional (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal) do julgamento definitivo (deslinde penal). 3.1 Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, extraia-se pesquisa junto ao respectivo sítio eletrônico, anexando-a aos autos; subsistindo a pendência de julgamento, repita-se, sem ulterior conclusão dos autos, a pesquisa no prazo nonagesimal. 4. Com o julgamento definitivo (com trânsito em julgado, refiro-me) das Instâncias Excepcionais (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal), certificando-o, tornem-me conclusos os autos para deliberação acerca das providências pendentes. 4.1 A conferência do trânsito em julgado deverá ser obtida por meio do link (chave de acesso) constante do rodapé do ofício comunicativo da decisão proferida pela Instância Superior. Int. Dilig. - ADV: PAULO LEITE CATUABA NETO (OAB 464078/SP)
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