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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Catanduva - 1ª Vara Criminal
Processo 1501706-62.2025.8.26.0132 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - LUCI MEIRE ZORGETE DE FARIA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação contida nesta ação penal que a JUSTIÇA PÚBLICA move contra L.M.Z.F., nos autos qualificada, para o fim de CONDENÁ-LA como incursa no artigo 147, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) mês de detenção, regime inicial aberto, substituída, no entanto, pela pena restritiva de direitos de prestação pecuniária em favor de entidade pública de destinação social local, mediante depósito em conta do juízo, no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo atual (valor fixado pelo Governo Federal). Sem condenação do acusado nas custas e despesas processuais, nos termos do art. 4º, § 9º e alínea a, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2.003, atualizada até a Lei nº 15.760, de 31 de março de2015. A propósito: 19.6.5. Taxa judiciária. De acordo com a redação do art. 4º, § 9º, a, da Lei Estadual Paulista n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: nas ações penais, em geral, o valor equivalente a 100 UFESPs será pago, a final, pelo réu, se condenado (Fernando Capez, Curso de Processo Penal, São Paulo : Saraiva, 16ª edição, 2009, p. 477). Deixo de fixar o valor para eventuais danos sofridos pela vítima, uma vez que tal não foi objeto de pedido, situação em que ficaram prejudicados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, de tal sorte que o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, contraria o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados. Comunique-se. Em seguida, o Dr. Promotor de Justiça oficiante pediu a palavra pela ordem e concordou com a sentença, renunciando ao direito de recurso. Pelo MM Juiz foi deliberado: homologo a renúncia ao direito de recurso com relação ao Ministério Público, certificando-se o trânsito em julgado. A acusada, revel, deverá ser intimada desta sentença, por edital (prazo de sessenta dias). Tendo em vista que o I. Defensor presente neste ato funcionou somente ad hoc, providencie-se a nomeação de Defensor(a) à acusada pelo Convênio Defensoria/OAB, intimando-o(a) desta sentença para prosseguir na Defesa da acusada e requerer o que de direito. Aguarde-se, com relação à acusada e à Defesa, o trânsito em julgado ou a apresentação de recurso. (nota de Cartório: por esta publicação, fica a Defensora ciente da nomeação nestes autos bem como do dispositivo da r. sentença proferida.) - ADV: GIULIANA VALÉRIO (OAB 509113/SP)