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TJSP · Foro de Santo André - 3ª Vara Criminal
Processo 1501700-50.2025.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LEANDRO DOS SANTOS TAVEIRA - Vistos. Primeiramente registre-se que houve recebimento da denúncia em 26/03/2025 (fls. 67/69), tendo sido apresentada a resposta à acusação por Defensor constituído (fls. 228/235). Fls. 299/300. Diante das informações da d. Autoridade Policial, passo a analisar a defesa preliminar apresentada, em cotejo com o quanto constante na derradeira manifestação ministerial de fls. 304/305. Com base no quanto expendido na defesa preliminar, de rigor reconhecer a falta de justa causa para o prosseguimento do presente feito. Senão, vejamos. Constitui-se a justa causa em uma das condições da ação penal, definida, pela doutrina, como a existência de um suporte probatório mínimo para o oferecimento da denúncia ou queixa-crime e consequente instauração da ação penal. No presente caso, como escorreitamente asseverado pela acusação (fls. 304/305), que ora adoto in totum como razões de decidir, "a vítima, embora regularmente procurada, não foi localizada para confirmação judicial dos fatos narrados na fase inquisitorial, não tendo sido produzida em juízo prova apta a ratificar a imputação inicial. Ademais, em seu último contato com os autos, informou não possuir interesse em novo envolvimento com a persecução penal (fls. 210 e 217). De outro lado, não houve recuperação da res furtiva em poder do acusado, tampouco foram produzidos elementos autônomos de corroboração capazes de vincular, de forma segura, o réu aos fatos descritos na denúncia. Cumpre observar, ainda, que o elemento informativo que lastreava a imputação consistia, essencialmente, no ato de reconhecimento realizado durante a investigação. Todavia, no curso do processo, foram suscitadas relevantes controvérsias acerca da higidez desse procedimento, circunstância que, inclusive, ensejou análise judicial específica quanto à consistência dos indícios de autoria que fundamentavam a persecução penal (fls. 116/117)". Logo, patente que a continuação do feito, fadado ao insucesso, põe em xeque as condições da ação penal, nos termos assinalados no início da presente decisão. Por tais razões, julgo extinta a presente ação com base na regra do art. 395, III do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ALESSANDRO GONZAGA DE FREITAS (OAB 378944/SP)
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