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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional XV - Butantã - Vara Reg.Oeste de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
Processo 1501697-38.2022.8.26.0704 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.G.G.G. - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu J. G. G. G. como incurso: no artigo 147, caput, c.c. artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, por uma vez; no artigo 147, caput, c.c. artigo 61, inciso II, alínea f e a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Codex Penal, por três vezes e no artigo 147, caput, c.c. a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do mesmo diploma legal, todos na forma do artigo 69, do Código Penal, à pena de 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção, em REGIME INICIAL ABERTO. Parcialmente procedente a pretensão indenizatória, tão somente no que tange aos danos morais pleiteados. Considerando que o réu respondeu solto a este processo, e inexistindo motivos que justifiquem a imposição de custódia cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Ademais, considerado o teor da presente sentença, julgo PROCEDENTE a ação cautelar nº 1501563-11.2022, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Destaque-se, ainda, que as medidas protetivas deferidas naqueles autos permanecerão vigentes até a integral execução das penas fixadas nesta sentença, e a correlata extinção da punibilidade do réu. Julgada procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, de rigor a condenação do acusado ao pagamento da íntegra das custas e despesas processuais incidentes, nos termos do artigo 804 do CPP e artigo 4º, parágrafo 9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 do Estado de São Paulo. Por fim, tendo-se em vista que o réu foi condenado, nesta oportunidade, ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime aberto e considerado o teor da Resolução n. 474/2022, do CNJ, bem como do Comunicado CG n. 628/2022, do TJ/SP, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, proceda a z. serventia à emissão e envio da guia de recolhimento ao juízo da execução competente, observado que a expedição do mandado de prisão ficará a cargo do juízo da execução, nos moldes do que determina o aludido comunicado. Finalmente, determino: 1 - Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao IIRGD e ao TRE (capítulo V, item 23, das NSCGJ). 2 - Encaminhe-se cópia da sentença à vítima (capítulo V, item 26, das NSCGJ). 3 Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, se o caso. Ademais, tornem os autos conclusos para designação de audiência do regime aberto. Após a realização da audiência, expeça-se mandado de prisão do regime aberto e guia de execução definitiva. 4 Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, fazendo as devidas anotações nos assentamentos do Cartório. P. R. I. C. São Paulo, 04 de setembro de 2026. - ADV: ROSELY BOSWALD TEIXEIRA MARQUES (OAB 71873/SP)