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TJSP · Foro de Jaú - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 1501673-91.2018.8.26.0302 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jose Carlos Chamariconi - Vistos. 1. Vencido o acordo de parcelamento noticiado nos autos, intime-se o(a) credor(a) para que, em 30 (trinta) dias, se manifeste em termos de prosseguimento. Após, tornem conclusos, se o caso. 2. No silêncio, a presente execução fiscal automaticamente permanecerá suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, a partir da intimação/ciência do(a) credor(a) via portal eletrônico, conforme entendimento fixado por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia nº. 1.340.553/RS. 3. Esgotado o prazo anual de suspensão sem qualquer providência que assegure a efetivação da penhora, os autos serão encaminhados, também de maneira automática, ao arquivo provisório, nos termos do que dispõe o artigo 40, da Lei nº. 6.830/80, desta feita, independentemente de nova vista ao exequente. 4. Com o decurso do prazo prescricional, intimem-se as partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) Procurador(es), para que se manifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, incumbindo ao(à) credor(a) o ônus de comprovar documentalmente a ocorrência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5. Na sequência, venham os autos conclusos nos termos e para os fins do artigo 40, § 4º., da Lei nº. 6.830/80, se o caso. Intime-se. - ADV: ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP)
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