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1501670-78.2023.8.26.0297

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jales - 1ª Vara Criminal

    Processo 1501670-78.2023.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Calúnia - JACKSON JUNIOR DE SOUZA BROISLER - Jackson Júnior de Souza Broisler foi denunciado como incurso no artigo 138, combinado com o artigo 141, inciso II e III, combinado com o artigo 145, parágrafo único, e no artigo 147, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porquanto, nos termos vertidos na exordial acusatória, no dia 18 de junho de 2023, por volta das 17h, na Rua José Nogueira de Souza, nº 425, centro, na cidade de Vitória Brasil, Comarca de Jales, caluniou Paulo Henrique Miotto imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Colhe-se, outrossim, da prefacial acusatória, que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, ameaçou, por palavras, Paulo, de causar-lhe mal injusto e grave. A denúncia foi regularmente recebida, o que ensejou a citação de Jackson. Cônscio do teor da acusação, integrado à relação processual, no comenos oportuno, por intermédio de sua advogada, ofertou defesa escrita. Nada obstante, não houve a perspectiva da verificação dos fundamentos necessários à absolvição sumária, razão pela qual designou-se audiência de instrução e julgamento. Nessa data, ao cobro da instrução, à míngua de elementos suficientes de convicção, o Augusto Promotor de Justiça bateu-se pela absolvição. No mesmo toar, houve a manifestação da defesa técnica. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Desvelando-se a prova judicializada, conclui-se, de forma heurística, que a prova é anêmica. Com efeito, no concernente ao pretenso crime de ameaça, a rigor, em momento algum, houve qualquer mensagem cujo conteúdo acenasse para a promessa da causação de um mal futuro, injusto e grave, enviada, diretamente, à vítima. Com efeito, ao que parece, dita mensagem foi veiculada em um grupo participante de mensagens alusivas à política do Município, não havendo, assim, qualquer quadra indicativa de que Jackson teria enviado dita mensagem com o fito de intimidar a vítima, malferindo a sua liberdade psicológica. Com efeito, não se colhe da prova judicializada que, em qualquer momento, solicitou aos seus interlocutores que transmitissem a mensagem de promessa de um mal futuro, injusto e grave à vítima. Ao reverso, tudo ficou circunscrito ao grupo de participantes, de sorte que, ao que parece, o conteúdo só veio a lume em virtude de divulgação por terceira pessoa, não havendo, contudo, base empírica que suporte o reconhecimento de que Jackson teria encaminhado a mensagem com o fito de que a vítima tomasse conhecimento do seu conteúdo, sentindo-se, assim, atemorizada. No mesmo toar, não há o vislumbre do crime de calúnia, na medida em que não se divisa a imputação falsa de um crime específico com o mínimo de detalhamento. Deveras, imputações genéricas e pautadas pela vagueza que não permitem sequer aquilatar qual fato da vida está sendo imputado desponta como insuficiente à configuração do crime de calúnia. Ante o exposto, diante das provas colhidas em juízo, a absolvição se torna imperativa. Como corolário, com esteio nos fundamentos expendidos, absolvo Jackson Júnior de Souza Broisler nos crime imputados na denúncia, com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Diante do pleito absolutório por ambas as partes, observando-se, outrossim, que a própria vítima solicitou a análise da perspectiva do encerramento do procedimento, não havendo, assim, sequer a perspectiva de recurso subsidiário por parte do assistente da acusação que postula a sua habilitação em momento ulterior à sentença, nada há a interditar a certificação do trânsito em julgado. Por sua vez, expeça-se, por necessário, a abalizada certidão de honorários em prol da Ilustre Advogada, observando-se, no ponto, os atos praticados e a tabela de regência. - ADV: JANAINA NAVARRO (OAB 238104/SP)

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