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TJSP · Foro de Pindamonhangaba - Vara Criminal
Processo 1501654-34.2024.8.26.0445 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - L.M.C. - Vistos. Verifico que a denúncia oferecida pelo Ministério Público atende aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, expondo, satisfatoriamente, os fatos e suas circunstâncias que correspondem aos tipos penais ali apontados. Ademais, há nos autos, elementos probatórios suficientes à demonstração de justa causa para a propositura da ação penal. Nos termos do artigo 396, caput, do Código de Processo Penal, recebo a denúncia, que se apresenta formalmente em ordem. Providencie-se a inclusão da movimentação 15000 (Finalizada Tramitação direta entre MP e Autoridade Policial). Cite-se, para apresentação de resposta escrita à acusação, no prazo de 10 dias, por meio de advogado(a). O réu deverá informar ao Sr. Oficial de Justiça se tem condições de constituir advogado, cuidando a Serventia para que seja requisitado defensor dativo ao réu, em caso de hipossuficiência econômica. Mesmo com a informação de que constituirá advogado, decorrido o prazo da defesa, não tendo sido esta apresentada, deverá ser providenciada nomeação de defensor o qual ficará, desde a juntada da provisão, nomeado, devendo ser intimado a apresentar resposta inicial em 10 dias. Consigne-se, expressamente, na citação do(a) réu(ré), bem como na intimação de eventual defensor dativo, que, arroladas testemunhas de defesa, caso seja necessária a intimação pessoal destas, para comparecimento à audiência, pedido nesse sentido deve ser expresso e, no silêncio, presumir-se-á que comparecerão independentemente de intimação, nos termos da parte final do artigo 396-A do CPP. Consigne-se, ainda, que, nos termos do artigo 400, § 1º do CPP, poderão ser indeferidas provas requeridas que sejam consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Deverá o Oficial de Justiça indagar o réu se possui CPF, certificando-se o número em caso positivo. Em se tratando de testemunhas meramente de antecedentes, caberá à defesa a juntada de declarações escritas até o final da audiência. O depoimento de testemunhas de "antecedentes" em audiência não mais será admitido, por ser prova impertinente e irrelevante, conforme artigo 400, § 1º do Código de Processo Penal, justificando-se que não se julga a pessoa do acusado, e sim o fato por ele praticado. Os bons antecedentes e boa personalidade do réu não interferem na aplicação da pena. Nos termos do artigo 59 do Código Penal, apenas os maus antecedentes e personalidade voltada ao crime influenciam na pena base e deverão ser comprovados pelo órgão acusador, uma vez que os bons antecedentes e a boa personalidade do réu são presumidos. Verifique a Serventia se o inquérito policial foi relatado ou se a denúncia foi oferecida independentemente de relatório da autoridade policial, hipótese em que a Delegacia de origem deverá ser informada pelo meio mais célere com cópia da presente para arquivamento do respectivo prontuário. Junte-se, oportunamente, Folha de Antecedentes e Certidão de Eventos, emitida pelo Cartório Distribuidor. Cobrem-se eventuais laudos e comprovantes de depósito de valores apreendidos que ainda não tenham sido apresentados pela autoridade policial. Havendo bens apreendidos, proceda-se ao cadastro/atualização no Sistema Nacional de Gestão de Bens Apreendidos (SNGB), nos termos do art. 507, §§ 3º a 5º, das NSCGJ. Ciência ao MP. Int. Cumpra-se. - ADV: LUCILAINE SANTINO TOYODA OTAVIANO (OAB 345527/SP)
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