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TJSP · Foro de Tupã - 2ª Vara Criminal
Processo 1501637-67.2025.8.26.0637 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Dano - M.V.C.P. - O advogado constituído apresentou defesa prévia nas páginas 68/71, alegando, em síntese, a ausência de dolo, atipicidade da conduta, intervenção mínima do Estado e pedido de aplicação antecipada da medida socioeducativa mais branda. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (páginas 76/77). DECIDO. Com efeito, nesta fase processual, exige-se apenas a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do ato infracional, e não juízo definitivo acerca da procedência da representação. No caso concreto, a representação foi regularmente recebida diante dos elementos informativos coligidos durante a fase investigatória, os quais demonstram, em tese, a ocorrência do ato infracional análogo ao previsto no artigo 164 do Código Penal. A discussão acerca da existência ou não de dolo, bem como das circunstâncias alegadamente relacionadas a conflito de vizinhança e aos limites das propriedades rurais envolvidas, demanda aprofundamento probatório, incompatível com o estágio atual do feito. Tais questões deverão ser analisadas após a regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. De igual modo, eventual aplicação de medida socioeducativa, bem como a análise de sua adequação e proporcionalidade, constitui matéria de mérito, a ser apreciada oportunamente após a colheita das provas e formação da convicção judicial acerca dos fatos imputados ao adolescente. Não se verificando, portanto, qualquer hipótese que justifique a rejeição da representação ou a extinção prematura do procedimento, impõe-se o regular prosseguimento da ação socioeducativa, com o objetivo de propor, ao seu final, a medida que figurar mais adequada às necessidades do jovem. Designo audiência presencial de instrução, debates e julgamento para o dia 13 de outubro de 2026, às 14:45 horas. Providencie a Serventia a intimação das partes, observando-se as cautelas legais, autorizando-se meios alternativos mais céleres, como e-mail (Comunicado CG nº 284/2020). Comunique-se ainda aos policiais, militares ou civis, que porventura estejam arrolados como testemunha, que eles participarão por videoconferência. As demais partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente na data e horário designados no Fórum da Comarca de Tupã, Rua Colômbia nº 200 - Jardim América, sob pena de condução coercitiva, salvo tratar-se de pessoa reclusa, não residente na comarca ou impossibilitada por alguma outra condição específica, devendo nesses casos, no ato da intimação, informar o Oficial de Justiça, fornecendo e-mail e telefone para contato. Ciência às partes. - ADV: THIAGO AUGUSTO ROSIN (OAB 355900/SP)
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