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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Jales - 1ª Vara Criminal
Processo 1501636-69.2024.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - DIANE BATISTA CORDEIRO - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória, para o fim de condenar a ré DIANE BATISTA CORDEIRO como incursa no artigo 155, § 2º, c. c. artigo 16, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 01 (um) dia-multa, correspondendo cada dia multa a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A multa terá correção monetária desde a data do crime. Com sublinhado, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, a ser carreada à entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo juízo de execução. Observe-se, por oportuno, que o termo inicial da execução da pena restritiva de direitos é o trânsito em julgado da sentença condenatória, em conformidade com o quanto estatuído no artigo 147 da Lei de Execução Penal. Com o trânsito em julgado, em momento oportuno, ao Juízo das Execuções, para dar cumprimento aos cânones previstos no art. 149 da Lei de Execução Penal, observando-se, para tanto, o disposto no art. 147 da predita lei. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução definitiva; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com suas devidas identificações, acompanhadas de cópia deste pronunciamento judicial, com vista ao cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral, c. c. inciso III, do artigo 15, da Constituição da República. Custas na forma da lei. P.I.C. Jales, 04 de setembro de 2026. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito - ADV: MATHEUS LIMEIRA GONÇALVES (OAB 494851/SP)