Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Nazaré Paulista - Vara Única
Processo 1501634-06.2023.8.26.0695 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Renan Galvani - Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pelo executado às fls. 119/121 e ACOLHO os requerimentos da Fazenda Pública Municipal de fls. 109/110, determinando o que segue: a) DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal nº 1501634-06.2023.8.26.0695 no tocante ao crédito tributário nela cobrado, em razão da satisfação integral da obrigação pelo pagamento, com fundamento no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, e no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; b) DEFIRO a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do Município de Bom Jesus dos Perdões, no valor nominal de R$ 3.292,62 (três mil, duzentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos), com os acréscimos da conta judicial, em estrita observância ao formulário e dados bancários apresentados à fl. 34; c) DETERMINO à Serventia Judicial que proceda à TRANSFERÊNCIA INTEGRAL do saldo remanescente, no valor nominal de R$ 2.092,04 (dois mil e noventa e dois reais e quatro centavos), acrescido dos rendimentos da conta vinculada, para a conta judicial vinculada aos autos da Execução Fiscal nº 1501697-31.2023.8.26.0695, em trâmite perante esta Vara Única, a título de amortização parcial do débito exequendo apurado às fls. 111/114; d) DETERMINO a juntada de cópia da presente decisão nos autos da Execução Fiscal nº 1501697-31.2023.8.26.0695, certificando-se naqueles autos a realização da transferência do numerário para que o feito prossiga pela cobrança do saldo residual remanescente; e) Havendo eventuais restrições ou indisponibilidades residuais decorrentes exclusivamente deste feito, providencie a Serventia o respectivo cancelamento via sistemas conveniados, preservando-se a constrição ora transferida; f) Custas e despesas processuais na forma da lei, observada eventual isenção da Fazenda Pública e a ausência de custas remanescentes pendentes; g) Oportunamente, transitada em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas e anotações de baixa no sistema informatizado. PI - ADV: JESSICA MARIANI DOS SANTOS LEDIER (OAB 424516/SP), ESTELA FERREIRA CAETANO CARVALHO RODRIGUES (OAB 378063/SP)