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1501626-58.2026.8.26.0425

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Assis - 1ª Vara Criminal e das Execuções Criminais

    Processo 1501626-58.2026.8.26.0425 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANILO TEODORO MACHADO - Vistos. 1. Recebo o recurso interposto pela d. Defesa (fl. 745), em seus regulares efeitos. Intime-se a d. defesa para a apresentação das razões recursais, nos termos do art. 600 do CPP, dando-se vista, em seguida, à acusação, para apresentação das contrarrazões. 2. Proceda-se aos registros necessários no BNMP 3.0, nos termos do Comunicado Conjunto nº 554/2024, e expeça-se guia de recolhimento provisória, instruindo-a com as cópias necessárias, encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais competente e ao estabelecimento prisional, certificando-se nos presentes autos o número do processo de execução da pena. Processe-se. Intime-se. - ADV: MARCELO DA SILVA ARAÚJO (OAB 367752/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Assis - 1ª Vara Criminal e das Execuções Criminais

    Processo 1501626-58.2026.8.26.0425 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANILO TEODORO MACHADO - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de condenar o acusado DANILO TEODORO MACHADO, pela prática da infração penal prevista pelo artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e de pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, estes fixados no patamar pecuniário mínimo. Tendo em vista a fixação de regime inicial fechado para cumprimento da pena, bem como que o réu respondeu preso a todo o processo, seria um paradoxo colocá-lo em liberdade no momento de sua condenação. Para além disso, reputo que os fundamentos que ensejaram a prisão cautelar mantêm-se hígidos, razão pela qual nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Em relação ao aparelho celular apreendido às fls. 12, tendo em vista as informações constantes no relatório de investigação de fls. 150/151, no sentido de que não foram localizados quaisquer indícios de ligação do aparelho com a infração penal sub judice, autorizo sua restituição ao legítimo proprietário. Acaso já tenha sido alienado, nos termos da decisão de fls. 124/129, fica autorizada a restituição do valor de arrecadação ao réu. No que tange aos demais bens e valores apreendidos, decreto o seu perdimento em favor da União, a serem revertidos ao FUNAD, com fulcro no artigo243, parágrafo único, da Constituição Federal, c.ccom o artigo63, §1º, da Lei 11.343/06. Caso ainda não tenha sido assim procedido, nos termos do art. 50-A da Lei n.º 11.343/06, determino a destruição da amostra (se houver) de droga guardada para contraprova. Comunique-se à Autoridade Policial. Após o trânsito em julgado, suspendam-se os direitos políticos do acusado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, oficiando-se ao Juízo Eleitoral competente e intime-se o acusado para o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias. Custas e despesas processuais na forma da lei. Ainda, em atenção à presumível hipossuficiência econômico-financeira, concedo ao acusado os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Expeça-se o mais necessário, regularize-se e, nada havendo a ser tratado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. Assis, 28 de agosto de 2026. - ADV: MARCELO DA SILVA ARAÚJO (OAB 367752/SP)

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