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TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1501604-39.2025.8.26.0003 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.F.C. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, pelo rito da prisão, promovido por L. F. M. em face de J. F. C., com base em título judicial que fixou os alimentos em valor correspondente a 50% do salário mínimo. Intimado para pagamento, o executado apresentou justificativa às fls. 53/57, sustentando, em síntese, dificuldades financeiras decorrentes do exercício de atividade autônoma, bem como a realização de pagamentos parciais da obrigação. Alegou, ainda, excesso de execução, indicando diversos valores que teriam sido pagos ao longo do período executado. A exequente manifestou-se pelo prosseguimento da execução e apresentou nova planilha de débito às fls. 92/93. É o breve relato. DECIDO. A justificativa apresentada pelo executado não merece acolhimento. As alegações relacionadas à redução de sua capacidade financeira não constituem justificativa suficiente para o inadimplemento da obrigação estabelecida no título judicial. Enquanto não houver modificação do encargo alimentar por decisão judicial, devida a obrigação nos moldes em que fixada, cabendo ao alimentante, caso entenda ter ocorrido alteração de sua capacidade contributiva, buscar a revisão dos alimentos pela via própria. De outro lado, os pagamentos parciais comprovados pelo executado devem ser considerados para a apuração do saldo remanescente. Nesse ponto, verifico que a planilha apresentada pela exequente às fls. 92/93 já computou os pagamentos de R$ 600,00 em julho de 2025; R$ 650,00 em agosto de 2025; R$ 250,00 em novembro e dezembro de 2025; R$ 500,00 em janeiro de 2026; R$ 1.500,00 em fevereiro de 2026; e R$ 750,00 em março e abril de 2026, apurando saldo atualizado de R$ 5.268,50. Há, contudo, uma ressalva: o depósito de R$ 50,00 indicado à fl. 67 não foi abatido da planilha, sob o fundamento de que foi realizado diretamente em conta de titularidade da própria exequente, e não na conta anteriormente indicada para recebimento dos alimentos. Considerando que o pagamento foi realizado diretamente à credora da obrigação alimentar, entendo que o valor também deve ser abatido do débito. Assim, rejeito na justificativa apresentada pelo executado. Intime-se a exequente para que apresente, em 5 dias, cálculo atualizado do débito, com abatimento também do pagamento de R$ 50,00 acima referido. Após, intime-se executado para que, no prazo de 3 dias, efetue o pagamento integral do débito atualizado, sob pena de decretação de prisão civil, nos termos do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, alternativamente ao pagamento integral, poderá o executado apresentar proposta séria e concreta de parcelamento do débito, a qual será submetida à manifestação da exequente. Para análise do pedido de gratuidade, providencie o executado a declaração de imposto de renda encaminhada ao fisco relativa ao último exercício. Intime-se. - ADV: PAULA BEATRIZ DE FREITAS SILVA (OAB 436131/SP)
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