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1501599-94.2020.8.26.0228

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 24ª Vara Criminal

    Processo 1501599-94.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - LUCAS APARECIDO QUIRINO DA SILVA - - GILSON CALISTO CARNEIRO JUNIOR - - ROBSON SILVA COSTA - - EVERTON DIOGO ANDRADE e outro - THIAGO DE PAULA SANTOS - - JULIA RODRIGUES DA COSTA - - LOCALIZA RENT A CAR S.A. e outro - DECISÃO Processo Digital nº: 1501599-94.2020.8.26.0228 Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Autor: Justiça Pública Réus: LUCAS APARECIDO QUIRINO DA SILVA e outros Juíza de Direito: Dra. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Vistos. Compulsando os autos, verifico que a sentença de 19/07/2024 (fls. 1045-1071) e o complemento de 25/07/2024 (fls. 1088-1090) determinaram o seguinte: 1-) Condenação do réu Everton Diogo Andrade às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa fixada no piso legal, pela prática do crime previsto no artigo 33, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 11.343/2006. A sentença concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade. 2-) Condenação do réu Gilson Castilho Júnior às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa fixada no piso legal, pela prática do crime previsto no artigo 33, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 11.343/2006. A sentença concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade. 3-) Condenação do réu Robson Silva Costa às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa fixada no piso legal. pela prática do crime previsto no artigo 33, parágrafo 1º, inciso I, e parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006. A pena privativa de liberdade foi convertida em restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e, recolhimento de pecúnia equivalente a um salário-mínimo em benefício de entidade assistencial, a serem especificadas as penas em sede de Execução Penal. 4-) Condenação do réu Pedro Henrique Gonçalves Faga Mafra às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa fixada no piso legal. pela prática do crime previsto no artigo 33, parágrafo 1º, inciso I, e parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006. A pena privativa de liberdade foi convertida em restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e, recolhimento de pecúnia equivalente a um salário-mínimo em benefício de entidade assistencial, a serem especificadas as penas em sede de Execução Penal. 5-) Condenação do réu Lucas Aparecido Quirino da Silva às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa fixada no piso legal. pela prática do crime previsto no artigo 33, parágrafo 1º, inciso I, e parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006. A pena privativa de liberdade foi convertida em restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e, recolhimento de pecúnia equivalente a um salário-mínimo em benefício de entidade assistencial, a serem especificadas as penas em sede de Execução Penal. As Defesas dos réus Everton Diogo Andrade, Robson Silva Costa, Pedro Henrique Gonçalves Faga Mafra, Gilson Calisto Carneiro Junior e Lucas Aparecido Quirino da Silva interpuseram recurso de apelação e o v. acórdão da Egrégia 08ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo de 31/07/2025 (fls. 1271-1294) determinou o seguinte: Ante o exposto, não conheço do recurso do réu Everton Diogo Andrade no tocante ao pedido de absolvição do crime de associação para o tráfico, e, na parte conhecida, rejeitadas as preliminares, nego provimento aos apelos interpostos, mantendo integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos.. A Defesa dos réus Gilson Calisto Carneiro Junior e Lucas Aparecido Quirino da Silva opôs embargos de declaração e o v. acórdão da Egrégia 08ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo de 12/09/2025 (fls. 1306-1317) rejeitou os embargos. O v. acórdão de 12/09/2025 (fls. 1306-1317) transitou em julgado para a Defesa constituída do réu Lucas Aparecido Quirino da Silva em 03/10/2025, conforme certidão de fls. 1329. O v. acórdão de 12/09/2025 (fls. 1306-1317) transitou em julgado para o Ministério Público em 15/10/2025, para as Defesas dos réus Everton Diogo Andrade, Lucas Aparecido Quirino da Silva e Gilson Calisto Carneiro Júnior em 03/10/2025 e para a Defesa do réu Pedro Henrique Gonçalves Faga Mafra em 02/12/2025, conforme certidão de fls. 1369. O v. acórdão de 12/09/2025 (fls. 1306-1317) transitou em julgado para a Defesa constituída do réu Robson Silva Costa em 03/10/2025, conforme certidão de fls. 1388. Diante do exposto, determino o seguinte: 1-) Expeçam-se guias de recolhimento definitiva para os réus Robson Silva Costa, Pedro Henrique Gonçalves Faga Mafra e Lucas Aparecido Quirino da Silva e encaminhem-se ao M.M. Juízo da Vara das Execuções Criminais competente. 2-) Expeçam-se mandados de prisão em desfavor dos réus Everton Diogo Andrade e Gilson Castilho Júnior e encaminhem-se para cumprimento junto ao IIRGD e ao BNMP. 3-) Registre-se que o prazo de validade dos mandados de prisão a serem expedidos em desfavor dos réus Everton Diogo Andrade e Gilson Castilho Júnior é o dia 03/10/2037, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal e do Tema de Repercussão Geral nº 788 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 4-) Com a juntada das certidões de cumprimento dos mandados de prisão nos autos, expeçam-se guias de recolhimento definitiva para os réus Everton Diogo Andrade e Gilson Castilho Júnior e encaminhem-se à VEC competente. 5-) Expeça-se ofício à D. Autoridade Policial requisitando a realização das seguintes providências: a-) A incineração de todo o entorpecente apreendido (fls. 33-36). b-) A destruição dos objetos apreendidos em fls. 33-36 (01 bolsa de viagem, 01 mala de viagem, diversos adesivos sinalizadores e 05 aparelhos celulares), nos termos dos artigos 122 e 123 do Código de Processo Penal 6-) Expeça-se ofício ao DETRAN requisitando o envio de informações acerca dos dados cadastrais dos proprietários dos seguintes veículos apreendidos em fls. 33-36, no prazo de 30 (trinta) dias: a-) Automóvel VW/GOL 1.6L MB5 (cor: cinza, ano: 2019-2019, município: Belo Horizonte/MG, placa: QQM2087, chassi: 9BWAB45U5KT117100). b-) Automóvel I/FORD FUSION TITGTDIAWD (cor: preta, ano: 2016-2017, município: São José dos Campos/SP, placa: BQU8800, chassi: 3FA6P0D97HR191884). c-) Automóvel VW/GOL 1.0 (cor: prata, ano: 2010-2010, município: Araras/SP, placa: EER1513, chassi: 9BWAA05U6AP099631). 7-) Com a juntada da resposta do DETRAN nos autos, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar com relação à destinação dos referidos veículos. 8-) Dê-se ciência às partes. São Paulo, 04 de setembro de 2026. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: DAVI PEREIRA REMÉDIO (OAB 289517/SP), LIANA NOVAES MONTENEGRO (OAB 25723/BA), LUCAS CARDOSO (OAB 373325/SP), VANESSA CRISTINA DO NASCIMENTO (OAB 351346/SP), DAVI PEREIRA REMÉDIO (OAB 289517/SP), DANIEL SALVIATO (OAB 279233/SP), DANIEL SALVIATO (OAB 279233/SP), DANIEL SALVIATO (OAB 279233/SP), VANESSA POPP LUCAS (OAB 224480/SP), VANESSA POPP LUCAS (OAB 224480/SP)

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