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TJSP · Foro de Jales - 1ª Vara Criminal
Processo 1501596-92.2021.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - D.N.S. - Vistos. De saída, diante do instrumento de mandato colacionado a fls. 104, observando-se, deverá ser observado o quanto estatuído no artigo 570 do Código de Processo Penal, porquanto se o réu, voluntariamente, comparece ao processo, demonstra ciência do teor da acusação, não se cogitando de qualquer nulidade. Não havendo prejuízo arguido pela defesa técnica, a rigor, eventual nulidade estará sanada, porquanto, em verdade, havendo comparecimento espontâneo, por intermédio de advogado constituído, diante de atuação efetiva desde o limiar da ação penal, a priori, torna-se despiciente a citação, porquanto o réu demonstrou ciência do teor da acusação. De toda sorte, intime-se a Ilustre Advogada para o cumprimento do artigo 112 do Código de Processo Civil, o qual é aplicado, de forma analógica, por força do artigo 3º, do Código de Processo Penal. Deveras, a singela comunicação por parte da advogada acerca da renúncia do mandato é inoperante, sendo necessário constar do processo a notificação e ciência por parte de seu constituinte. Intime-se e cumpra-se. Jales, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO: DR. FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS. - ADV: ROBERTO MENDES DIAS (OAB 115433/SP), ISABELLA LEITE PAULINO (OAB 432096/SP)
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