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1501595-60.2025.8.26.0526

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Salto - 1ª Vara

    Processo 1501595-60.2025.8.26.0526 - Inquérito Policial - Fato Atípico - KEVIN RODRIGUES DE SOUZA LIMA - - JHONATHAN LIMA DA SILVA - - PEDRO RYAN LIMA DE OLIVEIRA - - PAULO MARCELO DE SOUZA FILHO - - MARCOS FELIPE GUEDES - - GUSTAVO OLIVEIRA SILVERIO DA SILVA e outros - vista ao(à)(s) defesa(s) sobre o(s) documento(s) retro acostado(s). Nada Mais. - ADV: GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCO (OAB 390592/SP), CARLOS FERNANDO MAZZONETTO MESTIERI (OAB 315835/SP), CARLOS FERNANDO MAZZONETTO MESTIERI (OAB 315835/SP), PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO (OAB 217672/SP), DIEGO GARCIA (OAB 206937/SP), SIDNEI CRUZ (OAB 199487/SP), CARLOS FERNANDO MAZZONETTO MESTIERI (OAB 315835/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Salto - 1ª Vara

    Processo 1501595-60.2025.8.26.0526 - Inquérito Policial - Fato Atípico - KEVIN RODRIGUES DE SOUZA LIMA - - JHONATHAN LIMA DA SILVA - - PEDRO RYAN LIMA DE OLIVEIRA - - PAULO MARCELO DE SOUZA FILHO - - MARCOS FELIPE GUEDES - - GUSTAVO OLIVEIRA SILVERIO DA SILVA e outros - Vistos. Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva por alegado excesso de prazo, cumulado subsidiariamente com pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado pela defesa de KEVIN RODRIGUES DE SOUZA LIMA. A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e para o oferecimento da denúncia. Os autos foram remetidos com vista ao Ministério Público, pendendo manifestação ministerial. Diante da urgência decorrente da restrição à liberdade, vieram os autos conclusos. Inicialmente, registro que a apreciação da higidez da custódia cautelar e do alegado excesso de prazo prescinde da prévia manifestação do Ministério Público, competindo ao juízo analisar a persistência dos fundamentos da segregação a qualquer tempo, com fulcro no artigo 316 do Código de Processo Penal, evitando delonga processual incompatível com a garantia da razoável duração do processo. Fundamento e decido. O pedido de relaxamento da prisão preventiva não comporta acolhimento. A contagem de prazos na persecução penal não decorre de simples operação aritmética, devendo ser aferida à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a complexidade concreta do feito, a pluralidade de investigados e a necessidade de produção de diligências técnicas indispensáveis. No caso concreto, a persecução penal envolve apuração complexa de homicídio qualificado perpetrado em contexto de execução coletiva (linchamento), figurando no polo passivo 8 (oito) investigados, patrocinados por patronos distintos. Ademais, ao longo da tramitação procedimental, houve necessidade de cumprimento de inúmeras medidas cautelares probatórias de alta complexidade técnica, consistentes em requisições e perícias de extração de dados telemáticos perante provedores de aplicação de internet e operadoras de telefonia móvel, diligências estas requeridas e deferidas em atenção às garantias da ampla defesa e do contraditório postuladas por corréus, inclusive com retificação posterior de dados informados. Nesse cenário, não se constata inércia desidiosa ou negligência injustificada imputável ao Poder Judiciário ou aos órgãos estatais de persecução penal, porquanto o trâmite processual observou a marcha necessária para a colheita do complexo acervo probatório e técnico exigido pela dinâmica grupal do delito. No que tange aos argumentos de fragilidade probatória, contradição de testemunhas e compatibilidade do laudo necroscópico, anoto que tais matérias já foram exaustivamente analisadas e rejeitadas nas decisões anteriores deste juízo, tratando-se de teses de mérito que demandam instrução probatória sob o contraditório e que não infirmam a presença dos indícios suficientes de autoria e da prova da materialidade delitiva reconhecidos no decreto prisional. Permanecem incólumes, portanto, os requisitos autorizadores da custódia cautelar dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, diante da extrema gravidade em concreto da conduta atribuída ao grupo, e a conveniência da instrução criminal, em face do fundado receio de coação e intimidação de testemunhas verificado na localidade. Pelas mesmas razões, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se inadequada e insuficiente para a garantia da ordem pública e da higidez instrutória. Todavia, considerando que o relatório final da autoridade policial e as respostas das empresas de tecnologia já aportaram aos autos, impõe-se a fixação de prazo peremptório para a manifestação do titular da ação penal, a fim de conferir efetividade à celeridade processual e evitar o prolongamento indevido da fase inquisitorial. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva e o pleito subsidiário de substituição por medidas cautelares alternativas formulados pela defesa de KEVIN RODRIGUES DE SOUZA LIMA, mantendo a sua custódia cautelar com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. b) DETERMINO a intimação urgente do Ministério Público para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva denúncia, requeira o arquivamento fundamentado ou indique, de modo estritamente justificado, eventuais diligências imprescindíveis ainda pendentes. Int. - ADV: DIEGO GARCIA (OAB 206937/SP), CARLOS FERNANDO MAZZONETTO MESTIERI (OAB 315835/SP), SIDNEI CRUZ (OAB 199487/SP), CARLOS FERNANDO MAZZONETTO MESTIERI (OAB 315835/SP), PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO (OAB 217672/SP), CARLOS FERNANDO MAZZONETTO MESTIERI (OAB 315835/SP), GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCO (OAB 390592/SP)

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