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TJSP · Foro de Araçatuba - 3ª Vara Criminal
Processo 1501592-68.2025.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - L.S.C. - Recebida a denúncia, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta, no prazo legal. Era mesmo caso de recebimento da denúncia, não sendo, portanto, cabível a absolvição sumária, pois ausentes no momento as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Quanto à alegação de incompetência do Juízo Especializado e inaplicabilidade da Lei nº 11.340/2006, o caráter patrimonial do desentendimento não afasta a incidência da lei. A motivação econômica ou patrimonial subjacente ao conflito familiar não descaracteriza a violência doméstica quando a conduta é praticada contra mulher em contexto familiar e revela quadro de vulnerabilidade. Aqui não há apenas dissenso sobre herança: a denunciada, em tese, ciente de que contra si pesavam medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, teria dirigido-se à casa desta, passou a gritar e proferiu xingamentos contra R.A.M.C. . As medidas foram deferidas após a apreciação dos requisitos do artigo 19 da referida lei, o que pressupõe a existência de situação de risco e vulnerabilidade da mulher. Tratando-se de crime definido no âmbito do microssistema da Lei nº 11.340/2006, a competência para processo e julgamento é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, sendo incabível o afastamento da lei ou a declinação de competência na espécie. As demais questões suscitadas exigem um aprofundado exame do mérito, de modo que serão analisadas após o término da instrução. Dou, portanto, o feito por saneado. Adoto o rito ordinário, nos termos do artigo 394, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal. Em prosseguimento, nos termos do artigo 399 do referido diploma legal, e tendo em vista o constante no Provimento CSM nº 2.557/2020 e também comunicado CG nº 284/2020, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 10/12/2026 às 13:00h, a ser realizada virtualmente pelo aplicativo Microsoft Teams. Intimem-se a ré(s), a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela acusação e defesa, o Dr. Promotor e o(s) Dr(s). Defensor(es). Nos termos do art. 3º-A da Resolução CNJ nº 679, de 4 de maio de 2026, a qual dispõe que, nas ações que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, a oitiva da vítima deverá, como regra, ser realizada de forma presencial, assegurando-se ambiente adequado à escuta qualificada, à proteção da integridade física e psicológica da ofendida e à higidez do ato processual, intime(m)-se a(s) vítima(s) para que compareça(m) ao Fórum de Araçatuba/SP, na mesma data e horário supra, para participar(em) presencialmente da audiência ora designada. Requisitem-se a ré(s) e as testemunhas, caso necessário. Quanto à(s) testemunha(s) arrolada(s) e à(s) ré(s), deverá ser fornecido a este juízo, em data anterior à audiência ora designada, o respectivo endereço de e-mail, a fim de possa ser enviado o link para acesso à audiência virtual, nos termos do Comunicado CG 284/2020 do TJSP. Caso alguma testemunha ou a(s) ré(s) não tenha(m) condições de participar(em) da audiência de forma remota, deverá(ão) ser intimada(s) para comparecer(em) ao fórum de Araçatuba/SP, na mesma data e horário supra, para participar(em) presencialmente do ato. Para fins de requisição do(s) policial(is) militar(es), e considerando o disposto no Comunicado CG nº 533/2021, deverá ser informado, no corpo do respectivo ofício de requisição, o link de acesso à audiência virtual indicado ao final deste(a) despacho/decisão. Além disso, em razão do constante no Comunicado CG nº 1.340/2016, o referido ofício deverá ser encaminhado ao e-mail dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br . No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual através do link de acesso previamente informado por e-mail, com vídeo e áudio habilitados. Informações de acesso e funcionamento da audiência virtual serão encaminhadas pelo e-mail, nos termos do Comunicado CG 284/2020. Como primeiro ato da audiência, vítima(s), testemunha(s) e ré deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MAGDA CRISTINA CAVAZZANA (OAB 107548/SP)
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