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TJSP · Foro de Jales - 1ª Vara Criminal
Processo 1501590-80.2024.8.26.0297 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - E.M.C. - - M.M.C. e outro - Ante o exposto, forte na teoria da asserção, julgo improcedente o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, não há falar em condenação em honorários, tampouco no pagamento de custas e despesas processuais. Tratando-se de procedimento que tramita pela Infância e Juventude, ante a previsão expressa no Estatuto da Criança e Adolescente, não há condenação em pagamento de custas e despesas processuais. Com a certificação, se o caso, de honorários pendentes, expeça-se a abalizada certidão, observando-se, a propósito, os termos do convênio, a tabela de regência e os atos praticados. Com o trânsito em julgado, após as devidas anotações, arquivem-se os autos, na medida em que as questões afetas à adolescente serão solvidas na ação em curso. P.I.C. Jales, 08 de setembro de 2026. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito - ADV: CLAUDIO GILBERTO FERRO (OAB 267626/SP), DENISE GONÇALVES THIAGO CONSTANTINO (OAB 481269/SP)
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