Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara
Processo 1501583-30.2026.8.26.0617 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - G.A.S.V.B. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação e aplico ao adolescente G.A.S.V.B, CPF nº 143.744.356-70, a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado, nos termos do artigo 121, § 2º do ECA, e deve ser cumprida até a efetiva ressocialização do adolescente, com avaliação periódica, respeitados os limites do art. 121, §§ 3º e 5º, do ECA, em unidade adequada da FUNDAÇÃO CASA próxima ao núcleo familiar, com fundamento nos artigos 112, VI, e 122, II, ambos do ECA. Nego ao adolescente o direito de recorrer em meio aberto, haja vista que, conforme jurisprudência sedimentada do TJSP e do STJ, o recurso não é dotado de efeito suspensivo, em vista da necessidade de intervenção estatal rápida e imediata, necessária à ressocialização, especialmente sob a perspectiva pedagógica. Expeça-se a competente guia de execução. Expeça-se Mandado de Internação/Busca e Apreensão para início imediato da medida. Com o cumprimento, oficie-se à FUNDAÇÃO CASA requisitando vaga, ficando autorizada a espera da remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade, nos termos do artigo 185, §2º, do ECA. Ressalta-se, ainda, a possibilidade de recambiamento (transferência estadual) do representado a Unidade socioeducativa próxima de seu núcleo familiar (estabelecido em Itajubá/MG), nos termos da Resolução CNJ nº 622/2025, a ser solicitada ao Juízo de Execução da medida socioeducativa pelo representado, por seus familiares, pela Defesa, pelo MP ou pela equipe técnica da Fundação CASA para a qual seja direcionado para cumprimento da medida socioeducativa. Expeça-se certidão para recebimento dos honorários em favor do(a) Advogado(a) dativo(a) que atuou nos autos, nos termos do Convênio OAB/DPE. Expeça-se, ainda, guia de execução, com a constituição de processo específico de execução, nos termos da Lei 12.594/2012. Fica autorizada a incineração do entorpecente apreendido. Oficie-se à autoridade policial. Determino, ainda, a perda do numerário apreendido em favor da União, nos exatos termos dos artigos 122, caput e § único do CPP e artigo 63, caput e §§ 1º e 2º da Lei nº 11.343/2006. Providencie-se a transferência. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: JOSÉ ANSELMO DE SOUZA SANTOS (OAB 219989/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.