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1501583-30.2026.8.26.0617

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara

    Processo 1501583-30.2026.8.26.0617 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - G.A.S.V.B. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação e aplico ao adolescente G.A.S.V.B, CPF nº 143.744.356-70, a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado, nos termos do artigo 121, § 2º do ECA, e deve ser cumprida até a efetiva ressocialização do adolescente, com avaliação periódica, respeitados os limites do art. 121, §§ 3º e 5º, do ECA, em unidade adequada da FUNDAÇÃO CASA próxima ao núcleo familiar, com fundamento nos artigos 112, VI, e 122, II, ambos do ECA. Nego ao adolescente o direito de recorrer em meio aberto, haja vista que, conforme jurisprudência sedimentada do TJSP e do STJ, o recurso não é dotado de efeito suspensivo, em vista da necessidade de intervenção estatal rápida e imediata, necessária à ressocialização, especialmente sob a perspectiva pedagógica. Expeça-se a competente guia de execução. Expeça-se Mandado de Internação/Busca e Apreensão para início imediato da medida. Com o cumprimento, oficie-se à FUNDAÇÃO CASA requisitando vaga, ficando autorizada a espera da remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade, nos termos do artigo 185, §2º, do ECA. Ressalta-se, ainda, a possibilidade de recambiamento (transferência estadual) do representado a Unidade socioeducativa próxima de seu núcleo familiar (estabelecido em Itajubá/MG), nos termos da Resolução CNJ nº 622/2025, a ser solicitada ao Juízo de Execução da medida socioeducativa pelo representado, por seus familiares, pela Defesa, pelo MP ou pela equipe técnica da Fundação CASA para a qual seja direcionado para cumprimento da medida socioeducativa. Expeça-se certidão para recebimento dos honorários em favor do(a) Advogado(a) dativo(a) que atuou nos autos, nos termos do Convênio OAB/DPE. Expeça-se, ainda, guia de execução, com a constituição de processo específico de execução, nos termos da Lei 12.594/2012. Fica autorizada a incineração do entorpecente apreendido. Oficie-se à autoridade policial. Determino, ainda, a perda do numerário apreendido em favor da União, nos exatos termos dos artigos 122, caput e § único do CPP e artigo 63, caput e §§ 1º e 2º da Lei nº 11.343/2006. Providencie-se a transferência. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: JOSÉ ANSELMO DE SOUZA SANTOS (OAB 219989/SP)

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