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1501581-78.2024.8.26.0278

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Criminal

    Processo 1501581-78.2024.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JESSÉ ALMEIDA DE SOUZA - Ciente da(s) resposta(s) apresentada(s) a(s) fls. 156/174. Mantenho o recebimento da denúncia nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal. Saliento que, ao menos em cognição não exauriente, não se vislumbram as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do CPP. Com efeito, não se caracteriza existência manifesta de excludentes de culpabilidade ou excludentes de ilicitude. Também não se vislumbra a existência de causa extintiva de punibilidade do(s) réu(s). Por fim, os fatos imputados ao(s) réu(s) afeiçoam-se típicos. Saliento que as alegações formuladas pela defesa se referem ao mérito e, para análise das mesmas, é necessário a apreciação aprofundada e valorativa das provas, o que não é cabível neste momento processual. Assim, há justa causa para o prosseguimento do feito, porque há prova testemunhal que aponta o(s) réu(s) como autor(es) do delito narrado na denuncia e a análise mais detida desta prova não é cabível neste momento, pois sequer iniciou a instrução. Com a edição do Provimento CSM 2557/2020, impõe-se a necessidade de dar marcha ao presente processo, designando-se audiência por vídeo, conforme já anteriormente regrado pelo Provimento CG 284/2020. Dentre outras, justifica-se a desnecessidade de prévia concordância das partes justificando o E.TJSP que " Não há razão para que a solução dessas questões, em relação às audiências, seja diversa daquela que foi estabelecida para os atos processuais em geral no atos normativos que regulamentam o Sistema Remoto de Trabalho durante a pandemia - vale dizer, a parte expõe a dificuldade prática ou técnica encontrada e o Juiz decide, de forma fundamentada adiando ou não o ato, conforme o caso (ficando qualquer decisão tomada nessa matéria, evidentemente, sujeita ao escrutínio das instâncias superiores, por meio do sistema recursal vigente). Com efeito, essa é a diretriz estabelecida, pra os atos processuais em geral, tanto pela Resolução CNJ nº 314/2020, em seu artigo 3º § 2º, como do próprio Provimento CSM 2554/2020, em seu artigo 2º, § 1º (DOE nº 3042, de 13/05/2020 p5). Enfim, necessária a designação de audiência nos presentes autos, por isso, para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento por vídeo, através do aplicativo Microsoft Teams e, designo audiência para o dia 2 de março de 2027, às 13:30 horas. - ADV: THAÍS HORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 12270/MS)

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