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TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara Criminal
Processo 1501581-36.2026.8.26.0625 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - G.E.C.L. e outro - G.M.S. - Vistos. De início, anoto que a presente ação penal versa sobre a apuração da suposta prática da contravenção penal de vias de fato e do crime de lesão corporal cometida em razão da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo ser observados os limites fáticos e jurídicos da imputação descrita na denúncia de fls. 150/151. Assim sendo, esta ação penal não se destina à apreciação de fatos estranhos à imputação descrita na denúncia ou de questões submetidas à apreciação de outros juízos, ressalvada a demonstração de correlação direta com os fatos objeto deste processo. Passo a análise dos autos. Fls. 206/239, 242/248, 256/262 e 267/295: Ciente das manifestações e dos documentos juntados aos autos. Sua admissibilidade, pertinência e valor probatório serão apreciados oportunamente, à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Defiro a oitiva das testemunhas indicadas pela Assistente da Acusação, Lucas Vinicius Pisciotta e Maria Carolina Freitas de Oliveira Campos, ambas qualificadas à fl. 207, as quais serão inquiridas oportunamente, por ocasião da audiência de instrução e julgamento. Anote-se. No mais, indefiro o requerimento de requisição judicial de laudo ao Instituto Médico-Legal (fl. 261). Incumbe às partes diligenciar diretamente na obtenção dos elementos probatórios que pretendam produzir, somente se justificando a intervenção judicial quando demonstrada a impossibilidade concreta de acesso à prova por meios próprios, circunstância não evidenciada no caso em exame. Aplica-se à espécie o disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação incumbe a quem a fizer. Ademais, eventual laudo pericial, caso existente, poderá ser oportunamente apresentado pela parte interessada, para análise em conjunto com os demais elementos de convicção produzidos nos autos. Por fim, aguarde-se a regular citação dos acusados e a apresentação das respectivas respostas escritas à acusação. Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: ROBSON ALVES CORRÊA (OAB 280163/SP), GABRIELA MENDES DA SILVA (OAB 520203/SP)
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