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TJSP · Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1501570-07.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.M.S. - Vistos. Nos termos do art. 8º, § 1º, da Resolução CNJ nº 125/2010, dos arts. 165 e 694 a 696 do Código de Processo Civil, do art. 24 da Lei da Mediação, e do art. 9º do Provimento CSM nº 2.348/2016, designo SESSÃO de tentativa de CONCILIAÇÃO, a ser realizada no CEJUSC de Jacareí/SP (Fórum - Térreo do Prédio Anexo) - para o DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2026, ÀS 13 H 30 MIN (pauta do CEJUSC), observando-se que: o(a) mediador(a)/conciliador(a) pode ser de escolha das partes (art. 168 CPC; art. 4º da Lei da Mediação), e deverá indagar previamente sobre risco de violência doméstica ou familiar (art. 699-A, CPC); considerando que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, a remuneração do(a) mediador(a)/conciliador(a) será suportada pela Fazenda Estadual, mediante valor específico e limites de cotas diária e mensal (arts. 98, § 5º, 99, § 6º, e 169 do CPC; art. 13 da Lei da Mediação; art. 12, § 6º, da Resolução CNJ 125/2010; arts. 1º, inciso II, da Resolução TJSP 809/2019; Portaria TJSP/Presidência nº 10.584/2025 e atualizações posteriores); no caso de eventual revogação posterior da assistência judiciária gratuita, a remuneração devida pelo trabalho do(a) mediador(a)/conciliador(a) fica arbitrada no Patamar Básico (Nível de Remuneração 1) da tabela anexa da Resolução TJSP nº 809/2019, conforme valor da causa (mínimo atual de R$ 86,07 - DEJESP de 09/03/2026, Cad. Admin., p. 48) - no caso de mediador(a) podendo variar conforme patamar de experiência e valor e complexidade da causa -, mediante transferência/depósito (TED, PIX etc.), e deverá ser paga mediante depósito/transferência a conta bancária de titularidade exclusiva do(a) mediador(a)/conciliador(a) designado(a) ao caso, de preferência antes de iniciada a sessão, ou depois se o(a) mediador(a)/conciliador(a) concordar ou conforme o momento da revogação do benefício da gratuidade (art. 2º, §§ 4º e 5º, e arts. 8º e 9º da Resolução TJSP 809/2019; art. 755-G, Tomo I, NSCGJ/SP; Comunicado NUPEMEC 3/2024); fica sugerida a presença física, mas fica deferida OPÇÃO por a participação VIRTUAL (teleconferência) de partes, advogado(a)s e/ou defensor(e)(a)(s) público(a)(s) (art. 193 e 334, § 7º, do CPC; Enunciado 2 do FONAMEC); no caso de sessão 100% virtual ou híbrida, deve ser observado o seguinte quanto às pessoas de participação remota (Comunicado CG 284/2020): o acesso à audiência será realizado por link, que será previamente enviado aos respectivos e-mails fornecidos, e a participação na audiência será realizada via computador, por simples navegador de internet, ou por aparelho telefônico celular, mediante prévia instalação do aplicativo Microsoft Teams - em todos os casos sendo necessário acesso à internet de banda larga, câmera, alto-falante e microfone; logo após o recebimento do link de acesso à audiência, e antes do dia designado, deverão ser realizados testes prévios de acesso, para evitar problemas e atrasos; o(s) local(is) onde estarão as pessoas que participarão da audiência deverá(ão): A) ser isolado(s) de transeuntes e pessoas estranhas; B) estar com iluminação suficiente para que as pessoas sejam identificadas e documentos sejam vistos e lidos; C) estar silencioso - sem prejuízo do emprego de hardwares ou softwares de supressão de ruídos; as pessoas que optarem pela participarão virtual deverão, com pelo menos 5 dias de antecedência, fornecer/confirmar/atualizar endereço eletrônico (e-mail) e telefone de contato - preferencialmente celular -, e na audiência/sessão deverão estar portando algum documento pessoal de idade com foto, cuja exibição poderá ser solicitada; deve ser observada pontualidade, devendo o(a)s participantes da audiência ingressar via link fornecido ao menos 5 (cinco) minutos antes do horário agendado; deve-se manter o ingresso ativado na audiência, até que haja dispensa. a não aceitação das normas e condições acima implicará o cancelamento ou não realização da sessão e prosseguimento do processo, conforme o estado procedimental em que se encontre. Providencie a serventia o encaminhamento ao CEJUSC, bem como - se o caso e oportunamente - o cadastro e certidão quanto ao endereço eletrônico (e-mail) das partes (art. 755-F,parágrafo único, Tomo I, das NSCGJ/SP) - cabendo ao CEJUSC o eventual envio de link a quem optar por participação virtual à sessão (art. 9º, parágrafo único, do Ato Normativo NEPEMEC nº 01/2020). Havendo pedido de cancelamento da sessão ora designada por qualquer das partes ou, após a(s) sessão(ões), independentemente do resultado final, abra-se vista ao Ministério Público e após voltem conclusos. Intimem-se/cientifiquem-se. - ADV: LUIS FERNANDO RODRIGUES (OAB 461153/SP), SILVANIA APARECIDA CARREIRO (OAB 204725/SP)
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