Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara Criminal
Processo 1501556-15.2025.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VITOR JULIO FRATOS - - JONAS LIMA HORTELAN - Vistos. Considerando o v. Acórdão proferido pela Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso interposto por JONAS LIMA HORTELAN para revogar sua prisão preventiva, determino o imediato cumprimento. Assim, expeça-se alvará de soltura em favor do réu, observadas as cautelas e comunicações de praxe. Encaminhe-se cópia da referida decisão ao Juízo da Execução. Após, aguarde-se o retorno dos autos, tendo em vista que ainda se aguarda o trânsito em julgado do acórdão para as partes. Int. - ADV: PATRICIA APARECIDA TEIXEIRA DE ARAUJO CARVALHO (OAB 358391/SP), JESKA MARIA GAMA ALMEIDA (OAB 525997/SP)
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Intimação de acórdão
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1501556-15.2025.8.26.0542 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Barueri - Apelante: VITOR JULIO FRATOS - Apelante: JONAS LIMA HORTELAN - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Enio Móz Godoy - DERAM parcial provimento ao recurso de JONAS LIMA HORTELAN, para: (a) reconhecer o tráfico privilegiado, reduzindo a pena para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa; (b) fixar o regime prisional inicial aberto; (c) substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária; (d) revogar a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso; e (e) conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita; e DERAM parcial provimento ao recurso de VITOR JULIO FRATOS, para: (a) reconhecer o tráfico privilegiado, reduzindo a pena para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa; (b) fixar o regime inicial aberto; e (c) substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. V.U. - - Advs: Patricia Aparecida Teixeira de Araujo Carvalho (OAB: 358391/SP) (Defensor Dativo) - Jeska Maria Gama Almeida (OAB: 525997/SP) (Defensor Dativo) - 10º andar
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.