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TJSP · Vara Única - Viradouro
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } Processo Digital nº: 1501547‑87.2025.8.26.0660 Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça (Violência Doméstica Contra a Mulher) Autor: Justiça Pública Averiguado: R.S.A Prioridade Idoso - Tramitação prioritária EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça (Violência Doméstica Contra a Mulher), QUE MOVE CONTRA R.S.A, PROCESSO Nº 1501547‑87.2025.8.26.0660. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Viradouro, Estado de São Paulo, Dr(a). OTAVIO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: R.S.A, Brasileiro, Divorciado, Tratorista, RG 45474210, CPF 328.499.558‑76, pai REGINALDO BASTOS ALVES, mãe MARIA INES DA SILVA, Nascido/Nascida em 28/01/1983, de cor Branco, natural de Viradouro, - SP, Outros Dados: Celular: (12) 981096239. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico segue transcrito: "...Ao que tudo indica, no momento de seu deferimento, as medidas protetivas de urgência foram providência necessária e suficiente para a preservação da integridade física e psicológica da vítima. Entretanto, ausente fato novo ou contemporâneo a reiterar a necessidade das restrições, entendo neste momento ausente o requisito do perigo no estado de liberdade plena do requerido para justificar a manutenção das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, diante da cessação de situação de risco à mulher. Não se pode descuidar que as medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor impõem ao requerido obrigações que limitam, em algum grau, sua liberdade, motivo pelo qual não devem vigorar perpetuamente [...] Com tais considerações, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da requerente." e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Viradouro, aos 25 de agosto de 2026.
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