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1501530-33.2025.8.26.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1501530-33.2025.8.26.0084 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.F.C.S. - Vistos. Concedo ao(à)(s) requerido(a)(s) os benefícios da justiça gratuita. Fl. 82, alínea "g": Mantenho o valor dos alimentos provisórios fixados na decisão de fls. 40/41, tendo em vista que a existência da outra filha menor do requerido já foi objeto de ponderação no ato de fixação de alimentos provisórios. As partes são incontestes em relação ao divórcio, havendo controvérsia quanto às disposições referentes ao filho comum. Quanto à guarda e regime de convivênciaa, a distribuição do ônus da prova observará o artigo 373 do Código de Processo Civil, devendo a requerente fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, enquanto o requerido deverá trazer aos autos prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, bem como dos fatos que fundamentam seu pedido de guarda compartilhada, observando-se sempre o melhor interesse dos menores. Já quanto aos alimentos, devido à presunção de necessidade do(a)(s) menor(es) incapaz(es), impossibilitadas de proporcionarem, por si, a própria subsistência, caberá o ônus probatório ao(à) alimentante de comprovar suas eventual impossibilidade financeiras de arcar com os alimentos pleiteados em favor da prole, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Observadas as alegações trazidas por ambas as partes aos autos e o ônus processual incumbido a cada uma, digam se concordam com o julgamento da lide no estado ou se pretendem a produção de outras provas, relembrando-se às partes a sugestão de autocomposição indicada no art. 139, inciso V, do CPC, com a devida intermediação dos(as) patronos(as) das partes. Após manifestação das partes ou certificada a inércia, dê-se vista ao(à) Digno(a) Representante do Ministério Público. Caso não seja pleiteada a produção de outras provas além das já constantes nos autos, tornem os autos conclusos para prolação da sentença. Int. - ADV: RAFAEL TIDIOLI DEL NERO (OAB 459545/SP)

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