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TJSP · Foro de Jacupiranga - 2ª Vara
Processo 1501529-68.2023.8.26.0294 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - MARCELO JULIANO MORAES DE LIMA - Vistos. Fls. 258-261: Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO JULIANO MORAES DE LIMA em face da r. sentença de fls. 244-248. Em síntese, o embargante aponta a ocorrência de omissão na decisão absolutória no que tange à destinação e restituição do veículo apreendido às fls. 10-11 (Fiat Palio EX, placas AJT7C95). Sustenta, ainda, haver contradição quanto ao arbitramento de honorários advocatícios pelo convênio DPE/OAB, porquanto patrocinado por defensor constituído nos autos. Manifestação do órgão do Ministério Público às fls. 264, na qual consignou não se opor aos pedidos formulados em sede de embargos de declaração. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Registre-se que a presente decisão é prolatada por esta magistrada, em estrita observância ao princípio da identidade física do juízo, positivado no art. 399, § 2º, do CPP, segundo o qual o juiz que presidiu a instrução criminal deverá ser o mesmo a proferir a sentença. No caso dos autos, não se verificou qualquer das hipóteses legais ou excepcionais que autorizam o afastamento do referido princípio, tais como aposentadoria, promoção, remoção, convocação ou outro impedimento da juíza instrutora. Assim, encontrando-se plenamente preservada a relação entre esta magistrada e a instrução realizada, impõe-se o julgamento da causa pela ora signatária, em plena conformidade com o comando legal. Conheço dos embargos de declaração, na medida em que são tempestivos e atendem aos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal. No mérito, dou-lhes provimento, pelas razões a seguir. O embargante aponta omissão na r. sentença quanto à destinação do automóvel apreendido durante a persecução penal, bem como equívoco no arbitramento de honorários a defensor dativo. Com efeito, assiste-lhe integral razão. No que tange ao veículo apreendido às fls. 10-11, verifica-se que o réu restou absolvido da imputação de tráfico de drogas com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Desse modo, inexistindo condenação e não mais subsistindo qualquer interesse do bem ao processo, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, resta inviabilizada a decretação de perdimento ou a manutenção da constrição estatal. Ademais, restou incontroversa a propriedade e a licitude da posse do automóvel, inexistindo dúvida quanto ao direito de restituição, o que autoriza a imediata liberação do bem na forma do art. 120 do Código de Processo Penal. Outrossim, no que tange à fixação de honorários advocatícios, constata-se a ocorrência de evidente erro material ao se arbitrar verba honorária em favor do convênio OAB/DPE, uma vez que o acusado se fez representar por advogado constituído (fls. 258-261), impondo-se a exclusão do aludido arbitramento. Pelo exposto, RECEBO os embargos opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar as omissões e integrar a r. sentença de fls. 244-248, a fim de DETERMINAR a liberação e restituição do veículo apreendido em fls. 10-11 (Placa AJT7C95, Chassi 9BD17140212060865, Proprietário MARIA MORAES DE LIMA, Tipo Automóvel, Ano Fabricação 2001, Ano Modelo 2001, Marca IMP/FIAT PALIO EX, Combustível Gasolina, Cor Azul, Município CASCAVEL) em favor do réu MARCELO JULIANO MORAES DE LIMA; e EXCLUIR o arbitramento de honorários dativos fixados à fl. 247. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício e alvará ao órgão competente. Intimem-se. - ADV: ARLEY MOZEL (OAB 54127/PR), ARLEY MOZEL (OAB 54127/PR)
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