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TJSP · Foro de Mauá - Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude
Processo 1501528-13.2026.8.26.0348 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - R.C.C.S. - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS. PROCESSO Nº 15015 28-13.2026.8.26.0348. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude, do Foro de Mauá, Estado de São Paulo, Dr(a). Marco Mattos Sestini, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) RENATA CRISTINA COSTA DA SILVA, CPF 545.642.378-29, mãe Roseli Costa da Silva, Nascido/Nascida 31/03/1998, natural de Mauá - SP, com endereço à Rua Juiz de Fora, 4, telefone nº (11) 96442-1903, Jardim Oratorio, CEP 09381-150, Mauá - SP, que lhe foi proposta uma ação de Pedido de Medida de Proteção por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese: 1- Trata-se de ação de aplicação de medidas protetivas, dentre elas, o afastamento do convívio familiar e o ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da genitora RENATA CRISTINA COSTA DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, visando a defesa dos interesses de sua filha recém-nascida, do sexo feminino, ainda sem registro civil, nascida aos 19/04/2026, com alta médica hospitalar prevista a partir de 30/04/2026, no Hospital de Clínicas Dr. Radamés Nardini. 2- De acordo com os fatos narrados na inicial pelo Ministério Público, aliados aos documentos trazidos aos autos (fls.10/25) há indícios de que a requerida não possui interesse, tampouco condições psicossocias de exercer os cuidados da filha em razão de sua grave dependência química e não há outros familiares extensos maternos com condições e/ou interesse de exercer a guarda da recém-nascida. Como bem salientado pelo Ministério Público, a requerida já é conhecida por este Juízo, em razão de situação semelhante anterior, envolvendo um outro filho, cujo o acompanhamento ocorreu nos autos nº 1011646- 76.2024.8.26.0348. No decorrer do acolhimento institucional do referido infante, constatou-se que a genitora fazia uso de substâncias psicotrópicas, estava em situação de rua, não aderiu à realização do pré-natal e possuía outros filhos, que não estavam sob os seus cuidados, permanecendo com a família extensa. Do mesmo modo, a criança apresentou diagnóstico de sífilis congênita e, na ocasião, nenhum familiar extenso materno se mostrou disponível para assumir os cuidados do bebê, o qual não teve a paternidade reconhecida. Diante da não adesão da requerida aos acompanhamentos e tratamentos necessários, o Ministério Público ajuizou a ação de destituição do poder familiar, distribuída sob o nº 1016285-40.2024.8.26.0348, sendo o infante inserido em família substituta. Apesar do lapso temporal decorrido, as recentes informações apresentadas indicam que não houve evolução/melhora no quadro de dependência química da requerida, tampouco em relação as suas condições psicossociais. Ademais, novamente, os familiares extensos maternos localizados declararam não possuir interesse e/ou condições de assumir os cuidados da criança em questão. Já em relação ao suposto genitor, as informações apresentadas pelo Conselho Tutelar dão conta de que o mesmo teria sido preso há 6 (seis meses) e os progenitores paternos se apresentaram na sede do órgão de proteção relatando que estavam cientes da gravidez da requerida, confirmando o relacionamento afetivo da requerida com o filho, uma vez que ambos viviam juntos em situação de rua e são usuários de drogas, tendo manifestado o interesse de assumir os cuidados do neto. Não obstante, diante da necessidade da realização do exame de DNA para a comprovação da paternidade, evidenciada a probabilidade do direito e o risco de dano, de rigor conceder-se a tutela antecipada pleiteada. Isso porque a urgência no provimento é evidente, na medida em que a criança não pode aguardar o término do processo em ambiente hospitalar para ver resguardado seu direito à saúde, alimentação, segurança, educação e sadio desenvolvimento físico e moral. 3- Ante o que consta dos autos aplico, desde já, a medida de proteção prevista no art. 101, VII do Estatuto da Criança e do Adolescente à RN de Renata Cristina Costa da Silva, do sexo feminino, nascida em 19/04/2026, ainda sem registro, uma vez que a criança não pode aguardar o desfecho de sua situação jurídica em ambiente destinado aqueles que necessitam de tratamento/intervenção médica e com risco de contrair diversas doenças e/ou infecções. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Mauá, aos 06 de setembro de 2026. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)
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