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TJSP · Foro de Sorocaba - Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica Contra Mulher
Processo 1501525-17.2025.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P.F. - T.A.R. - Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOÃO PAULO FERNANDES quanto ao crime previsto no art. 163, caput do Código Penal, em razão da decadência, nos termos do art. 107, IV do Código Penal e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal, para: a) CONDENAR o réu JOÃO PAULO FERNANDES, pela prática dos crimes tipificados no art. 129, § 13 e no art. 147, § 1º (conduta praticada no dia 13/09/2025, por volta das 22:00 h), na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, aplicando-lhe as penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto e 2 (dois) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto; e b) ABSOLVER o réu da imputação do art. 147, § 1º, do Código Penal (conduta praticada no dia 13/09/2025, por volta das 19:00 h), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Considerando que o réu se encontra preso preventivamente desde 14 de setembro de 2025 (fls. 55/56) e que a presente sentença fixa o regime inicial aberto para o cumprimento da sanção, a manutenção da prisão preventiva em regime fechado revela-se desproporcional. Pelo princípio da homogeneidade das medidas cautelares, a prisão provisória não pode impor restrição mais severa do que a própria sanção definitiva fixada na sentença. Desse modo, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu, concedendo-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, sem prejuízo da manutenção das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas (fls. 55/56). Expeça-se o respectivo alvará de soltura clausulado, cientificando-se o réu na liberação acerca da manutenção das medidas protetivas concedidas à vítima. Intime-se a vítima da decisão de soltura e do teor desta sentença, com urgência, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006 e do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, certificando-se os autos. Não sendo possível a intimação prévia da vítima no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, expeça-se, desde logo, o alvará de soltura, independentemente daquela providência. Diante do dano moral in re ipsa causado pela conduta criminosa do acusado, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor mínimo de indenização a ser pago pelo acusado em favor da vítima (CPP, art. 387, inc. IV). Custas pelo réu, na forma da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea a, do §9º, do art. 4º (100 UFESPs), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora se defere com base no convênio dativo acostado aos autos (fls. 289). Após o trânsito em julgado, comunique-se a Autoridade Policial, o IIRGD e a Justiça Eleitoral (CF, art. 15, inc. III); expeça-se guia para a execução definitiva da pena; expeçam-se as demais comunicações de praxe e arquivem-se os autos Esta sentença valerá como mandado, carta, termo, ofício, carta precatória e alvará, a autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais. Publique-se e intime-se. - ADV: JOSE MARIA DE MORAES JUNIOR (OAB 87857/SP), FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 342185/SP)
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