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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1501517-83.2025.8.26.0003 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.F.S. - réu revel - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: A) DIVÓRCIO: decreto o divórcio do casal, ficando dissolvida a sociedade e o vínculo conjugal entre L. S. S.contra R. F. dos S pelo divórcio. A autora voltará a usar o nome de solteira: L. DOS A. S.; B) GUARDA: fixar a guarda compartilhada dos menores D. S. S. e S. S. S. à genitora, com domicílio fixo no lar materno; C) REGIME DE VISITAS: o genitor poderá visitar os filhos durante o período de férias escolares, cabendo a cada um dos pais a metade deste período. Nos anos pares, os menores permanecerão com a mãe na primeira metade das férias e com o pai na segunda metade, tanto das férias de julho quanto de janeiro. Nos anos ímpares, haverá a alternância, de modo que os menores permanecerão com o pai na primeira metade das férias e com a mãe na segunda metade, tanto das férias de julho quanto de janeiro. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo, diante da ausência de conteúdo econômico do provimento pleiteado em R$ 800,00, como determina o art. 85, §2º e 6º do Código de Processo Civil. Este valor deve ser corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde a data do arbitramento, com incidência de juros de mora legais, desde a data do trânsito em julgado desta sentença (CPC, 85, §16º).
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