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TJSP · Foro de Rio Claro - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1501505-37.2024.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - LUIZ FERNANDO DE SOUSA - VISTOS. Considerando que o processo de execução correspondente à pena de multa em questão custará aos cofres públicos valor superior à própria dívida, que, ademais, tem poucas chances de ser solvida, dada a condição econômica do sentenciado, que se trata de pessoa economicamente hipossuficiente, já que assistida nos autos por defensor dativo, nomeado por meio do convênio DPE/OAB, acolho o parecer ministerial de fls. 232 e JULGO EXTINTA a punibilidade do réu, com fundamento no artigo 107, caput, do Código Penal c.c. artigo 66, inciso II, da Lei de Execução Penal, extinguindo-se a dívida correspondente. Ciência ao M.P., observando-se o Enunciado Criminal Fonaje nº 105, XXIV encontro. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas comunicações, bem como as anotações necessárias no sistema informatizado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e cumpra-se. - ADV: NEIDE CRISTINA DOS SANTOS (OAB 123392/SP)
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