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1501497-69.2026.8.26.0258

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher

    Processo 1501497-69.2026.8.26.0258 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - A.M.T. - A.C.S. - Vistos. Trata-se de Medida Protetiva de Urgência apreciada em sede de Plantão Judiciário, tendo sido deferidas as medidas cautelares da Lei 11.340/2006 que haviam sido solicitadas pela vítima A. C. S. conforme a decisão judicial de páginas 29 a 33, da qual tanto ela quanto o requerido A. M. T. já foram devidamente intimados, conforme se verifica do documento de página 35 e do Mandado de Intimação juntado às páginas 46 e 47. Expeça-se Ofício de Comunicação sobre Medidas Protetivas de Urgência ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt noticiando o teor das medidas protetivas deferidas. Oportunamente, providencie o Cartório o apensamento da presente Medida Protetiva de Urgência aos autos do Inquérito Policial a ela correlato e arquive-se provisoriamente esta medida cautelar, prosseguindo-se nos autos principais. Caso seja constatado que não ocorreu a distribuição de um Inquérito Policial correlato após decorrido o prazo legal de 30 (trinta) dias contados da data da lavratura do Boletim de Ocorrência que embasa esta Medida Protetiva de Urgência, providencie o Cartório Pesquisa Fonética na Área Criminal em nome de vítima e requerido e, em sendo o caso, certifique-se a ausência de distribuição judicial do Inquérito Policial e tornem conclusos nestes autos. Por fim, verifica-se que a procuração apresentada à página 19 não possui assinatura física ou digital válida da vítima A. C. S. Dessa maneira, intime-se o profissional constante da procuração, mediante publicação do inteiro teor da presente decisão judicial no Diário Oficial, para que apresente a via devidamente assinada da procuração que lhe foi outorgada no prazo de 15 (quinze) dias contados da efetivação da publicação, conforme previsto no § 1º do artigo 5º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Decorrido o prazo sem que tenha sido regularizada a representação processual, certifique-se o fato e descadastre-se o advogado constante da procuração de página 19 como representante da vítima A. C. S. junto ao Cadastro de Partes e Representantes do Sistema de Automação da Justiça. Caso o requerido também constitua advogados, cadastre-se os profissionais no Cadastro de Partes e Representantes do Sistema de Automação da Justiça para liberar-lhes acesso aos autos digitais, bem como intime-se-lhes do conteúdo da decisão judicial que apreciou as medidas protetivas mediante publicação da mesma no Diário Oficial. - ADV: FELLIPE BARBOZA DE CARVALHO (OAB 84520/DF)

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